Acordo Coletivo
Registro MTE MS000331/2026 · Solicitação MR042361/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de abril de 2026 a 04 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 05 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO DA GORJETA
O presente Acordo Coletivo, em cumprimento ao disposto nos artigos 457 e 611-A da CLT, na Lei nº 13.419/2.017 e na Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) Estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção disposto no parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017; d) Estabelecer a via direta de negociação entre a empresa e o sindicato em caso de questionamento acerca da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, tornando desnecessária a constituição de comissão de empregados para tal fim.
CLÁUSULA QUARTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Presumido. Nos termos do inciso II do parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o inciso II do parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a)67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b)33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 2/613ºsalário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pelo gestor do respectivo restaurante, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRAPARTIDAS E SEUS BENEFICIOS
1º - Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. 2º - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes da EMPRESA, fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. 3º - A EMPRESA, adotará, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) (pode ser maior, 12%, por exemplo) a título de gorjeta/taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual. O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese dele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço da EMPRESA. Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS AOS COLABORADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA COBRANÇA DOS 10% DA TAXA DE SERVIÇO – GORJETA
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS E DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.