Acordo Coletivo
Registro MTE MS000329/2026 · Solicitação MR050415/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operadores de máquinas, , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operadores de máquinas, , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2026 os pisos salariais da categoria passam a ter os valores dos niíveis abaixo, ficando proibida redução de salário para igular ao texto : Cargos e Funções: SALÁRIO BASE - MAIO 2025 SALÁRIO BASE MAIO 2026 Assistente Administrativo 2.515,00 2.628,18 Auxiliar Administrativo 1.917,84 2.004,14 Auxiliar de Limpeza 1.400,00 1.463,00 Auxiliar de Mecanico 2.518,09 2.631,40 Auxiliar de Pintor Funileiro 2.516,85 2.630,11 Auxiliar de Soldador 2.518,09 2.631,40 Copeira 2.345,00 2.450,53 Cozinheira 1.917,84 2.004,14 Eletricista Automotivo 3.113,38 3.253,48 Gerente Operacional 4.315,24 4.509,43 Lavador de Veiculos 2.098,27 2.192,69 Mecânico 2.800,80 2.926,84 Motorista de Caminhão 2.259,87 2.361,56 Motorista de Carreta Prancha 3.093,45 3.232,66 Motorista de Van 2.259,87 2.361,56 Motorista de Van/Ônibus 2.259,87 2.361,56 Motorista Lubrificador 2.595,31 2.712,10 Operador de Escavadeira Hidraúlica 2.876,77 3.006,22 Operador de Motoniveladora 2.876,77 3.006,22 Operador de Pá Carregadeira 2.255,18 2.356,66 Operador de Retroescavadeira 2.255,18 2.356,66 Operador de Rolo Compactador 2.054,83 2.147,30 Operador de Trator de Esteira 2.255,18 2.356,66 Pintor Funileiro 3.611,52 3.774,04 Soldador de Oficina Mecânica Pleno 3.567,06 3.727,58 Técnico de Segurança do Trabalho 3.500,00 3.657,50 Tratorista 2.054,83 2.147,30 Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a implementação de plano de carreira com até três etapas de evolução salarial, onde as promoções de cargos e salários deverão ocorrer por merecimento e antiguidade de forma alternada para novas contratações. Parágrafo Segundo - Todos os empregados que já contratados na data da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho deverão ser enquadrados na escala máxima (III) de evolução do quadro de carreira quando tiverem 03 (três) anos ou mais de vigência de contrato de trabalho, em escala intermediária (II) quando possuírem menos de 03 (três) anos de vigência de contrato de trabalho, enquanto as novas admissões deverão ocorrer na escala menor (I) e respeitar a evolução, não servindo uns e outros como paradigmas para equiparação salarial. Parágrafo Terceiro - Para efeito do disposto no Art. 461 e parágrafo primeiro da CLT, entende-se: a) Que mesma localidade refere-se a base territorial de cada município abrangido por este instrumento coletivo; b) Que, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 1 (um) ano.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2026, todos os trabalhadores terão seus salários reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada a compensação dos aumentos decorrentes de promoção por antiguidade ou merecimento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Todas as funcôes no quadro de funcionario que a empresa possui que não esteja citadas acima, estão sujeitas a todos as clausulas neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas que adotarem pagamento de salário através de cheque salário, ou depósito bancário, deverão conceder transporte até o local de recebimento, sem perda da remuneração das horas de trabalho.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIA REMUNERADA
- CLÁUSULA NONA - FOLGA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOLERITE MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.