Acordo Coletivo
Registro MTE MS000326/2026 · Solicitação MR021017/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores, nas Indústrias de Aves e Granja de Matriz, Incubatório, Carregamento e Descarregamento de Frangos, Bovinos, Suínos, Panificação, e Confeitaria, Indústria de Suco, Doce e Conservante Alimentício, Beneficiamento de Arroz, Trigo, Milho, Soja, Usinas de Açúcar, Laticínios, Farinheira de Mandioca, Massa Alimentícia e Biscoito , com abrangência territorial em Sidrolândia/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores, nas Indústrias de Aves e Granja de Matriz, Incubatório, Carregamento e Descarregamento de Frangos, Bovinos, Suínos, Panificação, e Confeitaria, Indústria de Suco, Doce e Conservante Alimentício, Beneficiamento de Arroz, Trigo, Milho, Soja, Usinas de Açúcar, Laticínios, Farinheira de Mandioca, Massa Alimentícia e Biscoito , com abrangência territorial em Sidrolândia/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025, o piso salarial mensal de contratação será de R$1.765,88 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), exceto para aprendiz na forma da Lei. Parágrafo único : Os pagamentos serão pagos retroativos a data base de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, em 01 de novembro de 2025, reajuste salarial de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) a todos os empregados abrangidos pela representação sindical acordante aplicável, sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2026. Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial decorrente dessa revisão. Parágrafo Segundo: Os reajustes e aumentos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerão aos seguintes critérios: a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajusta-se a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho, dando assim cumprimento ao estabelecido no Art. 59, “caput” e § 2°. e Art. 60, da CLT. Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Segundo: O trabalho realizado em domingos e feriados serão remunerados com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, caracterizando-se como hora extra. Contudo, tal prestação de serviço somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do sindicato da categoria, com a anuência prévia e voluntária do trabalhador envolvido, em assembleia específica para tanto.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.