Acordo Coletivo
Registro MTE MS000325/2026 · Solicitação MR052331/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas agroindustriais , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas agroindustriais , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo, a partir de 01 de julho de 2026, para os empregados que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais será de: Para o cálculo do salário hora do aprendiz, será utilizado como base o salário mínimo nacional; R$ 1.784,96 (Um mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) para os demais empregados Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2026 o percentual de reajuste do salário será de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) incidente sobre o valor do salário de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência deste ACT a Cooperativa pagará adicional por tempo de serviço de R$ 64,47 (sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) para os empregados com mais de 02 anos ininterruptos de contrato de trabalho e de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados com mais de 04 anos ininterruptos de contrato de trabalho. Referidos valores serão pagos mensalmente, de maneira destacada no recibo de salário, a partir do mês em que o empregado completar os respectivos períodos de contratação. Ainda, referido adicional, nos termos da súmula 225 do TST, não integrará o salário para fins de remuneração do descanso semanal remunerado.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABANDONO DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE ASSINATURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSINATURA POR MEIOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEMBROS DA CIPA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.