Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001850/2026 · Solicitação MR050112/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 5,05% 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), correspondente ao INPC acumulado dos últimos 12 meses , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 , ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam aplicar os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore, em turno ininterrupto de revezamento (14x14) , que incidirão sempre sobre o salário base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 26% Hora de Repouso e Alimentação (HRA) 32,50% Adicional Troca de Turno 10,85% Adicional Jornada em Confinamento 41,60% I- Acordam as partes que a empresa pagará aos seus empregados offshore um adicional de 41,60% sobre o salário base, a título de “Adicional Jornada em Confinamento”, com a finalidade de compensar as eventualidades decorrentes da jornada em confinamento, incluindo, entre outros, o período eventualmente destinado a quaisquer outras reuniões extraordinárias ocorridas fora da jornada de trabalho a bordo, eventual redução extraordinária de intervalos, bem como eventual realização de trabalho extraordinário entre duas jornadas de trabalho a bordo quando ocorrer a inversão dos turnos (“dobradinha”) e o início e fim de jornada de trabalho embarcado que ocorram concomitantemente aos dias de embarque e desembarque, ficando, dessa forma, resolvida e quitada toda e qualquer obrigação resultante da jornada de trabalho prevista no inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal. II- A empresa também pagará aos seus empregados offshore , durante o trabalho embarcado, o equivalente ao percentual de 10,85% sobre o salário base a título de “Adicional Troca de Turno”, com a finalidade de compensar o período eventualmente destinado a reuniões de troca de turno ( ou seja, reuniões pré-turno, para passagem de serviço), como reuniões de treinamento de segurança realizadas a bordo antes do início de cada turno. III- Em razão da característica da atividade desenvolvida e do turno de revezamento dos empregados offshore , o regime de sobreaviso a que se refere o artigo 5º da Lei 5.811/72 não é aplicável a estes empregados offshore . Do Embarque Eventual §2 - A jornada de trabalho do empregado ONSHORE em embarque eventual, quando embarcado, será de 12 (doze) horas, sendo certo que receberá pelas horas extras eventualmente trabalhadas apenas em caso de extrapolação da jornada aqui fixada. O empregado ONSHORE em embarque eventual terá direito a um dia de folga para cada dia de embarque, sendo que durante o período de embarque eventual do empregado ONSHORE, será aplicado o regime previsto na Lei 5.811/72. §3- O empregado em embarque eventual receberá o adicional de sobreaviso de 20% de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, e apenas o adicional de periculosidade de 30% de forma integral , no mês em que ocorrer o embarque, em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. I- Para o empregado em embarque eventual , o adicional noturno somente será devido, quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. II- Fica estabelecido que na hipótese de o empregado em embarque eventual desembarcar na véspera de final de semana, domingo ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore . III- Os empregados em embarque eventual gozarão de 01 (uma) hora de repouso para descanso e alimentação , razão pela qual não farão jus ao pagamento do adicional referente à hora de repouso e alimentação (HRA), sendo devido o referido adicional, apenas do período eventualmente suprimido. §4- A empresa poderá estabelecer, por liberalidade, o pagamento mensal do adicional de periculosidade de forma integral ao empregado onshore , ainda que não tenha eventualmente embarcado no referido mês, sem caracterizar direito adquirido ou integração ao contrato de trabalho, bem como, não gera expectativa de isonomia ou equiparação salarial. I- O empregado onshore que tenha desenvolvido atividade em condições periculosas, receberá o adicional de periculosidade nos termos do art. 193 da CLT. Embarque Eventual e Empregados Administrativos §5- Ao empregado Administrativo em embarque eventual , ocupante de cargo de confiança e gestão previsto no art. 62, II da CLT , em virtude da ausência de habitualidade, bem como da própria natureza de suas atividades e do cargo que ocupa, s erá devido apenas o adicional de periculosidade quando embarcar eventualmente, não sendo devidos os demais adicionais indicados no quadro acima, assim como as folgas, conforme possibilita o art. 611-A da CLT, portanto, não estão inclusos nas condições previstas no parágrafo segundo desta cláusula. Sobreaviso de Empregados on shore §6- Empregados on shore que permanecerem em escala de sobreaviso durante todos os dias da semana, nos termos estabelecidos pela Empresa, farão jus a um adicional fixo de 20% (vinte por cento) sobre seus salários base mensais. Das Horas Extras §7- As horas extras dos trabalhadores onshore , quando efetivamente trabalhadas e não compensadas com folgas correspondentes, de acordo com as regras previstas no Banco de Horas (ANEXO), serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados, sendo certo que a empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. §8 - O pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR) será na base de 1/6 das horas extras efetivamente prestadas mensalmente, tendo em vista que vigora a “semana inglesa” (6 (seis) dias de trabalho com 1 (um) dia de descanso, preferencialmente aos domingos). §9- As horas extras dos trabalhadores offshore , quando efetivamente trabalhadas e não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do dia em que ocorrerem , sendo certo que a empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime offshore o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas . I- Para os Empregados offshore quando embarcados, entende-se por hora extra aquela que for laborada após a jornada normal de 12 (doze) horas por dia. II - As horas trabalhadas no dia do embarque e/ou desembarque não serão apuradas como horas extraordinárias se praticadas dentro do limite de 12 horas de trabalho diárias, 180 horas mensais e dentro da jornada de 14 dias. §10- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitadas ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. I- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do supervisor hierárquico. II - Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança naEmpresa, assim considerados, para efeitos deste acordo, os enquadrados no inciso II, artigo 62 da CLT. Dobra §11- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes, elas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- Caso o dia da dobra recaia sobre um feriado, não será devido nenhum pagamento adicional à título de dobra, mas tão somente o previsto nesse parágrafo. Feriado §12- Os feriados trabalhados offshore serão pagos da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 x número de feriados trabalhados embarcado . I - Serão considerados feriados nacionais para os empregados offshore , os seguintes: Confraternização Universal (1º de janeiro), Paixão de Cristo (Sexta-Feira Santa), Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de maio), Independência do Brasil (07 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro) e Natal (25 de dezembro), bem como a terça-feira de carnaval. II- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Benefício Alimentação §13- A Empresa concederá aos empregados, créditos mensais em cartão de benefícios específico a título de alimentação, no valor mensal de R$ 3.151,50 (três mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) , com efeitos a partir da data da aprovação em assembleia , não sendo devido qualquer pagamento a título de retroatividade anterior a essa data. §14 - No mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa concederá aos empregados, a diferença entre o valor atual (R$3000,00 - três mil reais) e o novo valor reajustado (R$3151,50 – três mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) , retroativamente a setembro de 2025, no mesmo cartão de benefícios, a título de alimentação, sem caráter permanente, não configurando direito adquirido, novação ou integração à remuneração para quaisquer fins. I- Os empregados poderão optar entre receber o benefício nas modalidades refeição ou alimentação, ou ambas as modalidades, 50% do valor sob cada modalidade, ou em proporção diversa caso a empresa estabeleça tal possibilidade, e poderão alterar a escolha feita a cada semestre civil, mediante solicitação escrita, ou em períodos inferiores caso a empresa estabeleça tal possibilidade. II- Os empregados farão jus ao benefício alimentação, durante as suas férias, no período de afastamento por licença maternidade e durante o período de afastamento por motivo de saúde, até o 15º dia de afastamento ou enquanto a obrigação de pagamento de seu salário estiver a cargo da empresa. III- O referido benefício deverá ser fornecido até o último dia útil do mês anterior ao mês ao qual se refere. IV- O benefício previsto no caput desse parágrafo poderá de forma excepcional, durante os primeiros 02 (dois) meses do contrato de trabalho, ser concedido mediante crédito, via folha de pagamento, ou através de reembolso de despesas, até que esteja disponível para utilização pelo empregado em cartão de benefícios específico. Auxílio Saúde e Odontológica §15- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de assistência médica padrão extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho, sendo certo que a modalidade de plano com coparticipação não caracteriza contribuição do empregado. I- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 anos e filhas menores de 21 anos ou ambos até 24 anos, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial, enteado (a), tutelado (a) ou menor sob guarda serão considerados como dependentes, mediante comprovação legal. II- A empresa manterá o Plano de Assistência Médica enquanto o empregado estiver afastado do serviço pelo benefício previdenciário do INSS. Seus dependentes, contudo, terão os referidos planos até o 12º (décimo segundo) mês contado da data do afastamento do empregado titular. A partir do décimo segundo mês de afastamento do empregado, seus dependentes terão os planos de saúde e odontológico suspensos. III- Quando do retorno do empregado ao efetivo serviço na Empresa, os planos de saúde e odontológico dos dependentes serão restabelecidos. IV - Se o empregado se aposentar por invalidez pelo INSS, a empresa cancelará o Plano de Assistência Médica 01 (um) ano após a data da concessão da aposentadoria. §16- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de assistência odontológica, extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. §17- Os empregados ficam responsáveis em manter a empresa atualizada quanto à qualquer tipo de movimentação de seu benefício junto ao INSS, sempre apresentando a documentação mais atual emitida por este. I- Eventual falta de atualização constituirá como falta do empregado passível de aplicações das sanções previstas em Lei. §18- Os parágrafos 13, 14, 15 e 16, passam a ter validade para todos os empregados, inclusive aqueles já afastados , desde que devidamente notificados pela Empresa, de forma escrita para ciência do trabalhador. Seguro de Vida e Funeral §19- Fica estabelecido que a Empresa fornecerá seguro de vida em grupo para todos os empregados, bem como auxílio funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Transporte §20- A empresa concederá para seus empregados em regime offshore passagem aérea do local da residência para o local do embarque e desembarque, quando necessário, podendo ser substituída por transporte rodoviário interestadual, quando possível de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. Ajuda de Custo §21- A empresa poderá disponibilizar aos seus empregados, ajuda de custo no valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais) , em substituição ao vale transporte e para fins de cumprimento do disposto no artigo 3º, IV da Lei 5.811/72, desde que o empregado faça a opção por escrito pelo benefício, com a finalidade de custear as despesas do empregado com a utilização de transporte terrestre no deslocamento de sua residência até o local de embarque ou local de trabalho, bem como o retorno para sua residência, que poderá ser concedido pela empresa por meio de depósito em conta corrente, voucher ou cartão benefício. §22- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §23- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. Atualização de Dados Cadastrais §24- Os empregados deverão manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao departamento de Recursos Humanos, para não prejudicar os benefícios previstos nesse Acordo que dependam de atualização cadastral.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos §1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto na referida NR. I- O tempo despendido durante qualquer treinamento será considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo. II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01, conforme item 37.9.1.2 da NR-37. Cursos e Treinamentos Realizado s no Período de Folga §2- Caso o empregado offshore seja convocado pela empresa para fazer curso ou treinamento não abrangidos pela NR-37 , em dias destinados à sua folga, será devida a remuneração do respectivo dia da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 x total de dias de treinamento. A Obrigatoriedade do Empregado de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos §3- Considerando os cursos técnicos e treinamentos que são obrigatórios para o embarque do empregado e que são ministrados e custeados pela empresa, é de responsabilidade do empregado mantê-los todos válidos, sob pena incorrer em falta ao trabalho, devendo o empregado, ainda, envidar todos os esforços para renovar seus certificados de treinamento com no mínimo 30 dias antes da data do vencimento. I- Em caso de vencimento do curso técnico ou treinamento, ante a expressa vedação legal, o empregadoficará impossibilitado de embarcar até a realização do referido curso. II- O descumprimento do estabelecido neste parágrafo, impede o empregadode continuar trabalhando, podendo a empresa, salvo se por motivo de força maior devidamente comprovado, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, sem prejuízo da adoção de medidas disciplinares pela empresa. III - O disposto neste §3º também se aplica a todos os empregadosque dependem de curso ou habilitação válidos para exercer a sua atividade profissional na empresa. §4- A empresapoderá oferecer cursos técnicos de qualificação e aperfeiçoamento não obrigatórios, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Os empregados que se beneficiarem desses custos se comprometem a permanecer na empresa, por um período de 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do curso. Caso peça demissão, o empregadoressarcirá a empresaconforme tabela abaixo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Antes da conclusão do curso 100% Até o final de 12º mês após a conclusão 80% Do 13º até o final do 16º mês de conclusão 60% Do 17º até o final do 20º mês de conclusão 40% Do 21º até o final do 24º mês de conclusão 20% Após o 24º mês de conclusão Isento I- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Caso ainda exista inadimplência por parte do ex-empregado, este assinará termo de confissão de dívida no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. II- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. Normas Disciplinares §5- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. §6- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (requisição de transporte aéreo) ou pelo Cliente da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. II- A multa estabelecida pela perda de embarque também será aplicada nos casos de desembarque antecipado, caso o empregado não comprove e justifique o motivo de força maior que deu causa ao evento. §7- Sempre que o empregado, por dolo, causar danos materiais à empresa, esta poderá ser ressarcida, desde que comprovado que a empresa não concorreu para o evento nos termos do §1º artigo 462 da CLT. §8- Os empregados se comprometem durante o pacto laboral e a qualquer tempo futuro a não fazerem uso nem expor a quem quer que seja, informações confidenciais da empresa, no que tange a seus negócios, Know-how, técnicas, tecnologia, documentos protegidos por lei e sigilo comercial, fiscal, bancário ou qualquer outra modalidade, não podendo ainda fornecer dados sobre clientes, fornecedores, empresas concorrentes ou até de seus colegas empregados. Desvio e Adaptação de Função §9 - Na hipótese de a empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função hierarquicamente superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques, ou 90 (noventa) dias. Adaptado o empregado à nova função e de acordo com a avaliação da Empresa, o empregado será promovido, ou retornar à sua função de origem. §10- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que desempenhe função hierarquicamente superior, o empregado substituto receberá o salário correspondente à função do empregado substituído, exclusivamente ao período da substituição. I- O disposto no parágrafo acima somente se aplica se o empregado substituto exercer integralmente a função sem auxílio de outro empregado, com autonomia e poder de decisão para exercer a função substituída, não se aplicando este disposto se o empregado não estiver apto para exercer a função e necessitar de orientação e auxílio de outro empregado para poder executar o serviço. §11- Caso a Empresa solicite ao empregado offshore , que eventualmente não embarcou, a trabalhar no regime onshore , este deverá cumprir o horário dos demais empregados onshore , e receberá a remuneração normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga, pois não trabalhou em regime de confinamento. Alteração do Contrato de Trabalho §12- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade. Transferência do Regime de Trabalho §13- A empresa poderá ajustar a remuneração do empregado onshore , quando houver a sua transferência definitiva para o trabalho offshore , desde que, somados os adicionais previstos na Cláusula Quarta acima, resulte em um salário igual ou maior que o total percebido quando trabalhando em terra, ficando o empregado submetido ao regime do trabalho offshore e demais condições aplicáveis a esse regime . I- Considerando que, nas hipóteses acima, não haverá redução ou supressão de direitos, remuneração e das vantagens inerentes aos regimes aplicados aos empregados, não será devida a indenização prevista no artigo 9º da Lei 5.811/72. §14- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho, em caráter definitivo, com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho, a transferência deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §15- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, a Empresa emitirá a – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviará cópia ao Sindicato. §16- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa. I- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Atualização de Informações Médicas de Empregados Afastados §17 - Para que a empresapossa manter atualizado o acompanhamento médico dos empregados afastados, os empregados que estiverem afastados por benefício previdenciário de incapacidade pelo INSS deverão atualizar o departamento médico ou pessoal da empresasobre toda e qualquer informação relacionada ao referido afastamento. Estabilidade à Aposentadoria §18- Os empregados que estiverem no período de até 1 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, contarão com garantia provisória de emprego ou salários até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria plena e integral, exceto no caso de falta grave, ou na extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço. I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Estabilidade à Gestante §19- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §20- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção de Álcool e Drogas §21- A empresa adota rigorosa política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.