Acordo Coletivo
Registro MTE MS000324/2026 · Solicitação MR048602/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Práticos e Funcionários de Farmácias e Drogarias , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Práticos e Funcionários de Farmácias e Drogarias , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA PARA SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as partes pactuam o regime de compensação de jornada destinado à supressão do trabalho aos sábados, mediante acréscimo da jornada diária de segunda a sexta-feira, observados os limites legais de duração do trabalho. § 1º A jornada semanal permanecerá limitada a 44 (quarenta e quatro) horas , respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias , computados os intervalos legais. § 2º Os horários de trabalho observarão as seguintes escalas: Classe 01 Segunda a Sexta-feira = das 7hs30min às 17hs18min com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, observado o sistema de revezamento; Classe 02 Segunda a Sexta-feira = das 8hs12min às 18hs00min com intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação, observado o sistema de revezamento; § 3º A adoção do regime de compensação previsto nesta cláusula não acarretará redução salarial nem alteração das demais condições contratuais dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Em razão do regime de compensação de jornada instituído por este Acordo Coletivo de Trabalho, não haverá expediente aos sábados para os empregados abrangidos pelo presente instrumento. § 1º A supressão do trabalho aos sábados será compensada mediante o acréscimo da jornada diária de segunda a sexta-feira, observados os limites estabelecidos no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e demais normas aplicáveis. § 2º A compensação prevista nesta cláusula não será considerada prestação de serviço extraordinário, desde que respeitados os limites legais e convencionais da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS GARANTIAS LEGAIS E DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
As partes reconhecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho observa a legislação trabalhista vigente e foi celebrado em conformidade com os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. Na hipótese de superveniência de lei, decisão vinculante dos Tribunais Superiores ou Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça condição mais favorável aos empregados, prevalecerá a norma que lhes conferir maior benefício, observados os princípios da proteção, da condição mais benéfica e da norma mais favorável, na forma da legislação vigente.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS FERIADOS COINCIDENTES COM SÁBADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INTERVALOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADESÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS E DA REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.