Acordo Coletivo

Registro MTE MS000321/2026 · Solicitação MR051174/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
03/08/2026 a 30/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de agosto de 2026 a 30 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 03 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO E DAS MÉDIAS

O pagamento da TAXA DE SERVIÇO será realizado juntamente com o vencimento do pagamento mensal de salário, devendo ser discriminada nos holerites dos empregados. Parágrafo primeiro: Em caso de falta ao serviço, o valor da TAXA DE SERVIÇO será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo segundo: A TAXA DE SERVIÇO integrará a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado (Súmula n.º 354 do TST). Parágrafo terceiro: A maior remuneração para o cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, será correspondente a média mensal de todas as variáveis fixas dos últimos 12 (doze) meses efetivamente trabalhados, considerando como mês completo aquele trabalho acima de 14 (quatorze) dias.

CLÁUSULA QUARTA - DA REGULAMENTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO TAXA DE SERVIÇOS

Convencionam a empresa e seus empregados, com anuência do Sindicato Laboral, a regulamentação da cobrança da TAXA DE SERVIÇO no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dentro do estabelecimento comercial.

CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO E RATEIO AOS EMPREGADOS E EMPRESA

O valor proveniente dos 10% (dez por cento) da TAXA DE SERVIÇO será recolhido ao caixa juntamente com o valor das despesas dos clientes, e será rateado entre os empregados igualitariamente, ou seja, dos 80% restantes da taxa de serviços, sendo retido 20% a titulo de pagamentos de tributos fiscais. Será distribuído em partes iguais para os seguintes setores e funções: I – GRUPO ATENDIMENTO: constituído pelos garçons, auxiliares de garçons, caixas; II – GRUPO GERENCIAL: constituído pelos gerentes, Maitre e hostess; III – GRUPO PRODUÇÃO BAR: constituído pelos barman e auxiliares de barman; IV – GRUPO PRODUÇÃO COZINHA:constituído pelas cozinheiras e auxiliares de cozinha; V – GRUPO LIMPEZA: constituído pelas auxiliares de limpeza e limpeza. Parágrafo primeiro: Os empregados que vierem a ser admitidos na vigência do presente acordo coletivos, participaram do rateio apenas no equivalente a 70% (setenta por cento) do montante da TAXA DE SERVIÇO devido ao seu Grupo. Sendo que após completarem 90(noventa) dias de serviço ou vigência do contrato de experiência, receberão em sua totalidade. Parágrafo segundo: os empregados constituidos pelo grupo V, profissionais da limpeza, participaram do rateio equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante. Parágrafo terceiro: Estão excluídos do recebimento da TAXA DE SERVIÇO os seguintes empregados: a) não constituídos nos Grupos indicados nos incisos I, II, III e IV da cláusula quinta; b) os constituídos no Grupo Gerencial que perceberem salário acima de R$ 4.000,00 (quatro Mil Reais); c) os contratados por prestadoras de serviço; e) os que prestarem serviços eventuais de “free lance”. Parágrafo quarto: A gorjeta espontânea que o cliente conceder ao empregado, não está sujeita ao constante deste acordo, e será recebida diretamente pelo beneficiário, que dela disporá da maneira que melhor lhe aprouver.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BONUS DE PRODUTIVIDADE E DAS REGRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADAS DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ATRIBUIÇÃO DA COMISSAO DE EMPREGADOS JUNTO A EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS OU DUVIDAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.