Acordo Coletivo
Registro MTE MG003042/2026 · Solicitação MR047606/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Técnicos que trabalham como Analista de Sistemas, Programadores, e Operadores na Área , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Técnicos que trabalham como Analista de Sistemas, Programadores, e Operadores na Área , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial por jornada 220 horas mensais, o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) mensais, independente das atividades executadas, sendo elas para os profissionais de informática ou administrativas, respeitando os limites estabelecidos pela legislação e as características especificas da categoria. Considera-se a aplicação da proporcionalidade do referido piso salarial de acordo com a jornada, sendo exigido o valor mínimo de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, conforme tabela exemplificativa abaixo: Tabela Exemplificativa de Proporcionalidade do Piso Salarial Piso Salarial (220h) Valor Hora Jornada Mensal Piso Salarial Proporcional R$ 1.621,00 R$ 7,37 220 horas R$ 1.621,00 R$ 1.621,00 R$ 7,37 200 horas R$ 1.474,00 R$ 1.621,00 R$ 7,37 180 horas R$ 1.326,60 R$ 1.621,00 R$ 7,37 150 horas R$ 1.105,50 R$ 1.621,00 R$ 7,37 100 horas R$ 737,00 Havendo política salarial do governo, de definição do salário-mínimo nacional, os valores acima serão atualizados, de forma a cumprir a obrigação legal. Fica estabelecido que, para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que não estejam enquadrados no piso salarial previsto nesta cláusula, será devido o reajuste salarial de 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento), correspondente ao INPC acumulado em 12 (doze) meses, referente ao índice de abril de 2026, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Compensações O percentual previsto nesta cláusula incidirá sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2025, ou, conforme o caso, segundo dispõe a Cláusula Terceira adiante, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de abril de 2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Fica ainda permitida a compensação integral das antecipações realizadas referentes à presente data-base. Parágrafo Segundo: Proporcionalidade Os convenentes declaram que a aplicação do percentual acima mencionado, seja na sua integralidade, seja segundo o critério da proporcionalidade especificado na Cláusula Terceira deste instrumento, encerra toda e qualquer discussão sobre possíveis reposições de perdas salariais relativas ao período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026, posto que tal percentual representa a livre transação entre os convenentes. Parágrafo Terceiro: Admitidos após a data base Os empregados admitidos após 1º de abril de 2025 e até 16 de março de 2026 terão seus salários reajustados em 1º de abril de 2026, pelos índices constantes das tabelas a seguir, de acordo com a cláusula de REAJUSTE SALARIAL: TABELA DE CORREÇÃO SALARIAL Admissão Percentual Até 15/04/2025 4,22% De 16/04/2025 a 16/05/2025 3,87% De 17/05/2025 a 15/06/2025 3,52% De 16/06/2025 a 16/07/2025 3,17% De 17/07/2025 a 16/08/2025 2,81% De 17/08/2025 a 15/09/2025 2,46% De 16/09/2025 a 16/10/2025 2,11% De 17/10/2025 a 15/11/2025 1,76% De 16/11/2025 a 16/12/2025 1,41% De 17/12/2025 a 16/01/2026 1,06% De 17/01/2026 a 13/02/2026 0,70% De 14/02/2026 a 16/03/2026 0 35% Parágrafo Quarto: Os percentuais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos os aumentos e reajustes concedidos. Para fazer jus ao percentual correspondente ao mês, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores a essa data farão jus ao índice do mês imediatamente seguinte. A aplicação dos critérios desta cláusula não poderá resultar em salário superior ao percebido por empregado mais antigo na empresa, na mesma função. Parágrafo Quinto: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação dos índices de correção previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, relativas ao período compreendido entre a data-base e o efetivo registro do ACT, deverão ser quitadas no mês subsequente ao seu registro.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE (REEMBOLSO CRECHE)
Fica assegurado o benefício de Auxílio-creche, na modalidade de reembolso, ao empregado ou à empregada que possua filho ou dependente legal de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, destinado ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com creche, pré-escola ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, observada a legislação vigente, até o limite mensal de R$ 304,31 (Trezentos e quatro reais e trinta e um centavos). Parágrafo Primeiro : O benefício será devido exclusivamente mediante apresentação de recibo ou nota fiscal que comprove a efetiva despesa realizada. O reembolso somente será devido quando a despesa tiver sido efetivamente suportada pelo empregado beneficiário ou por seu cônjuge ou companheiro(a), não sendo devido quando suportada por terceiros. Parágrafo Segundo: O presente benefício possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários, fundiários ou fiscais. Parágrafo Terceiro: Aos empregados vinculados a contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra para a Administração Pública Federal aplicam-se, quando mais benéficas, as disposições da legislação específica aplicável. Parágrafo Quarto: Para os fins desta cláusula, considera-se dependente legal aquele cuja condição seja comprovada na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma da legislação vigente, assegurando o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, para as primeiras 02 (duas) horas após a jornada normal de trabalho, nos dias úteis. Parágrafo Primeiro: Jornada Extraordinária além das 02 horas diárias Fica autorizado ao EMPREGADOR exceder, de forma não habitual, o limite diário de 02 (duas) horas extraordinárias, desde que remuneradas no percentual de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: Jornada Extraordinária nos dias de Repouso Os empregados que trabalharem em dias destinados ao repouso semanal ou em feriados perceberão todas as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), excetuados os empregados submetidosà jornada 12x36, aos quais se aplicam as regras específicas dessa modalidade de jornada.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADES E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO E SEGURO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA E LIMITES DE APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM OUTROS ESTADOS E PAÍSES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIREITO ADIQUIRIDO PELOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.