Acordo Coletivo
Registro MTE MG003040/2026 · Solicitação MR052634/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Ac
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino , com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
A partir da data do início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empregadora deverá conceder aos seus Empregados (abrangidos pelo ACT), um reajuste salarial (salário base) de 5% (cinco por cento) . Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a compensação das antecipações/reajustes salarias concedidos de forma liberal pela empregadora quer seja na data base 2025/2026, quer seja na data base 2026/2027. Parágrafo Segundo. A título de quitação, as diferenças salariais decorrentes da formalização do presente instrumento normativo, serão quitadas até a competência da folha de pagamentos do mês de agosto de 2026 , cujo pagamento ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente, caso a assinatura do presente instrumento coletivo seja assinado dentro do período de apuração da respectiva competência e conforme os prazos internos de fechamento da empregadora. Parágrafo Terceiro. O percentual de Reajuste Salarial, Piso Salarial, Auxílio Alimentação e Diária Pernoite do ano seguinte (2027/2029) deverá ser objeto de nova negociação em Maio de 2027, mediante notificação prévia de uma parte à outra.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
O empregador concederá a partir da data de início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes pisos salarias: Nomenclatura da Função Valor em R$ Motorista Condutor de Coleta e Entrega R$ 2.448,60 Motorista Carreteiro R$ 3.048,97 Ajudante de Motorista e/ou Auxiliar de Transporte R$ 1.829,10 Parágrafo Primeiro. Considerando os termos e condições ajustadas, a Empregadora deve assegurar aos seus Empregados (abrangidos pelo ACT), o recebimento da remuneração correspondente ao salário-base previsto no presente instrumento normativo. Parágrafo Segundo . Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento, apuração e processamento da jornada de trabalho, salário condição e demais eventos e variações que devem ser consideradas no Fechamento da Folha de Pagamento, bem como, as diferenças salariais, reembolso, os adicionais, horas extras e seus reflexos legais, ocorridos no mês, serão pagos integralmente até o mês seguinte, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade. Parágrafo Terceiro. O pagamento do salário deverá ser efetuado, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, com fornecimento de recibo eletrônico ao Empregado, cujo acesso ocorrerá de forma individual por este junto ao sistema denominado de Portal do Colaborador, do qual constará a remuneração do mês, a discriminação das parcelas/verbas recebidas, a quantia líquida, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERNOITE E DAS DESPESAS DE VIAGENS
A Empregadora adiantará importâncias ao empregado (motorista e/ou ajudante), apenas quando a rota demandar pernoite fora de sua residência , para o custeio de sua alimentação, hospedagem, café da manhã e café da tarde. Parágrafo Primeiro. OEmpregado (motorista e/ou ajudante) deverá apresentar na prestação de contas das despesas realizadas (notas, cupons ou documento fiscal hábil), ciente esse que o limite para reembolso por dia viajado, devido apenas nos casos em que houver pernoite fora de sua residência , será de R$ 60,50(sessenta reais e cinquenta centavos) com alimentação e R$ 87,13 (oitenta e sete reais e treze centavos) com hospedagem. Parágrafo Segundo. As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério da Empregadora, serem adiantadas ao Empregado mediante o sistema de convênio, cuja prestação de contas deverá ocorrer imediatamente após o retorno à Empregadora. Caso a prestação de contas não ocorra no período ora apontado a empresa poderá realizar o desconto da integralidade do valor antecipado em folha de pagamento. Parágrafo Terceiro. A hospedagem poderá ser fornecida diretamente pela Empregadora mediante reserva antecipada e, para tanto, o valor do pernoite para custeio da hospedagem não será devida ao Empregado. Parágrafo Quarto. O benefício em referência terá caráter indenizatório , não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (MENSALIDADE SINDICAL)
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DOS OBJETIVOS, DA PREVALÊNCIA DA NORMA E DOS BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PRORROGAÇÃO E REVISÃO DA NORMA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.