Acordo Coletivo
Registro MTE MG003039/2026 · Solicitação MR053973/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso será, a partir de 1º de maio de 2026 é: FUNÇÃO CÓDIGO CBO SALÁRIO Office-boy, faxineiros e demais empregados não mencionados. XXXXXX R$1.717,00 Operador de caixa 4211-25 R$1.717,00 Lavador, Polidor, Enxugador de Veículos. 5199-35 R$1.717,00 Orientador, Controlador, Operador de Estacionamento e rotativos em vias públicas. 5199-25 R$ 1.728,95 Orientador móvel de pátio R$1.886,40 Manobrista I 5141-10 R$1.717,00 Manobrista II 5141-10 R$ 1.749,86 Manobrista III 5141-10 R$ 1.837,63 Manobrista IV 5141-10 R$ 1.929,53 Supervisor, Líder, Encarregado de Estacionamento. 5141-10 R$ 2.026,01 Para efeitos desta Convenção Coletiva de trabalho, são considerados Manobristas I os empregados que manobram veículos e desempenham outras atividades, como operação de pátio ou caixa; Manobristas II empregados que exclusivamente manobram veículos; Manobristas III empregados que manobram veículos e, esporadicamente, trafegam em via pública para estacioná-los e Manobristas IV empregados que manobram veículos e, constante ou frequentemente, trafegam em vias públicas ou rodovias para estacioná- los ou levando e trazendo clientes. MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio de estacionamentos particulares ou rotativos em vias públicas.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato no Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de maio de 2026 , data-base da categoria, reajuste salarial incidente sobre os salários vigentes, observando-se os seguintes percentuais: I – 5% (cinco por cento) para os empregados em geral; II – 10,51% (dez vírgula cinquenta e um por cento) para as funções de Office-boy, Faxineiro e demais empregados não mencionados na presente cláusula; III – 8,16% (oito vírgula dezesseis por cento) para as funções de Operador de Caixa, Manobrista I, Lavador, Polidor e Enxugador de Veículos . Os percentuais acima incidem sobre os salários praticados no período de vigência do acordo coletivo anterior, compreendido entre maio de 2025 e abril de 2026 , passando a produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIO
ENVELOPE DE PAGAMENTO No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha discriminado o valor dos salários pagos e respectivos descontos. DIFERENÇAS SALARIAIS As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: a) as eventuais diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2026, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de Agosto de 2026. MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. RECEBIMENTO DE CHEQUES É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente aos respectivos dias.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA LANCHES, DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.