Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG003038/2026 · Solicitação MR055354/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 19,00% 11 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas industrias de Calçados e Vestuarios , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

Partes signatárias

SINDICAVESPAR Sindicato
CNPJ 21381108000141

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas industrias de Calçados e Vestuarios , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES ECONÔMICAS

Visando proporcionar ganho remuneratório imediato aos trabalhadores e segurança jurídica às relações de trabalho, convencionam antecipar parcialmente a negociação das cláusulas econômicas relativas à próxima data-base, nos termos deste instrumento. A presente negociação não altera a data-base da categoria nem implica renovação integral do Acordo Coletivo de Trabalho, restringindo-se às condições expressamente pactuadas neste Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS HORISTAS

A partir de 1º de outubro de 2026 , os salários dos empregados horistas serão reajustados da seguinte forma: I – Empregados Horistas Diretos Reajuste salarial de 19% (dezenove por cento) sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2026. II – Empregados Horistas Indiretos Reajuste salarial de 8% (oito por cento) sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2026. Parágrafo Primeiro Os percentuais previstos nesta cláusula constituem antecipação das negociações econômicas relativas à data-base de 1º de janeiro de 2027. Parágrafo Segundo Os reajustes previstos nesta cláusula absorvem integralmente qualquer índice inflacionário, recomposição salarial ou aumento decorrente da data-base de janeiro de 2027 para os empregados horistas, diretos e indiretos. Parágrafo Terceiro Os reajustes concedidos por força deste Termo Aditivo não geram cumulatividade com eventual índice de correção salarial da data-base de janeiro de 2027. Parágrafo Quarto Os percentuais previstos para os empregados horistas foram negociados considerando não apenas a recomposição inflacionária prevista para a data-base de janeiro de 2027, mas também fatores de mercado, retenção de mão de obra, competitividade regional e incremento remuneratório antecipado, razão pela qual as partes reconhecem sua plena quitação em relação à revisão salarial da data-base de janeiro de 2027." Parágrafo Quinto. A antecipação prevista nesta cláusula não se confunde nem absorve aumentos decorrentes de promoção, mérito, reenquadramento, alteração de função, equiparação salarial ou outras hipóteses não relacionadas à revisão coletiva da data-base.

CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS MENSALISTAS

Os empregados mensalistas terão os salários reajustados em 1º de janeiro de 2027 , mediante aplicação do percentual correspondente ao INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses de 2026 , apurado e divulgado oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo Único O reajuste previsto nesta cláusula será aplicado exclusivamente aos empregados mensalistas com contrato em vigor na data de sua implementação, observadas as regras gerais do Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INEXISTÊNCIA DE NOVO REAJUSTE PARA HORISTAS EM JANEIRO DE 2027
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DO PPR
  • CLÁUSULA NONA - DO BÔNUS FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO DA MATÉRIA ECONÔMICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.