Acordo Coletivo
Registro MTE MG003037/2026 · Solicitação MR055791/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA E REAJUSTE
O Acordo Coletivo de Trabalho realizado entre as partes, terá a validade de dois (02) anos, iniciando-se na data de 1º de maio de 2026 e findando na data de 30 de abril de 2028. 4.1 – A empresa acordante concederá a todos os seus motoristas, um reajuste salarial no percentual de 4.11% (quatro virgula onze pontos percentuais) por cento, a incidir sobre o salário base de abril de 2026. O salário do motorista passará para o valor de R$3.700,07 (três mil e setecentos reais e sete centavos). 4.2 – Para os demais funcionários, será concedido um reajuste de 4.11% (quatro virgula onze pontos percentuais)
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
= O pagamento dos salários dos trabalhadores da empresa acordante se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação laboral.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR MÉRITO
Afim de incentivar a adequabilidade dos comportamentos no ambiente de trabalho e promover a motivação dos funcionários, fica por estes acordo coletivo autorizado a empresa acordante, sob sua inteira e exclusiva iniciativa, a desenvolver programas de premiação, baseados em fatores como: Pontualidade, Assiduidade, Disciplina, Produtividade, Desempenho, Inovação, etc. a conceder prêmios e abonos, e que, por força do contido no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, tais prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE DESPACHOS INTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTRAVIO DE BAGAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTRAVIO DE MANTAS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.