Acordo Coletivo

Registro MTE MG003036/2026 · Solicitação MR053630/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores: 01) Trabalhadores na indústria de construção civil, montagens industriais, engenharia consultiva, obras particulares, residenciais e comerciais; 02) Trabalhadores na indústria de olaria; 03) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; 04) Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; 05) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; 06) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; 07) Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; 08) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibra de madeira apenas na base territorial de Uberlândia; 09) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, de móveis de madeiras e de tubulares, apenas na base territorial de Uberlândia; 10) Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vime e de vassouras, apenas na base territorial de Uberlândia;11) Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis, apenas na base territorial de Uberlândia;12) Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos, apenas na base territorial de Uberlândia; 13)Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; 14) Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalação elétricas, hidráulicas, de manutenção e sanitárias; 15)Trabalhadores na indústria de refratários. EXCETO a categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil nos municípios de Pedrinópolis, Perdizes e Santa Juliana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG, Monte Alegre de Minas/

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores: 01) Trabalhadores na indústria de construção civil, montagens industriais, engenharia consultiva, obras particulares, residenciais e comerciais; 02) Trabalhadores na indústria de olaria; 03) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; 04) Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; 05) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; 06) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; 07) Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; 08) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibra de madeira apenas na base territorial de Uberlândia; 09) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, de móveis de madeiras e de tubulares, apenas na base territorial de Uberlândia; 10) Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vime e de vassouras, apenas na base territorial de Uberlândia;11) Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis, apenas na base territorial de Uberlândia;12) Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos, apenas na base territorial de Uberlândia; 13)Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; 14) Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalação elétricas, hidráulicas, de manutenção e sanitárias; 15)Trabalhadores na indústria de refratários. EXCETO a categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil nos municípios de Pedrinópolis, Perdizes e Santa Juliana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG, Uberlândia/MG e União de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL A partir de 1º de julho de 2026, as piso salariais dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, seguirão a tabela abaixo. CATEGORIA PISO SALARIAL OFICIAL R$ 2.350,15 MEIO OFICIAL R$ 1.795,20 AJUDANTE R$ 1.743,50 VIGIA R$ 1.743,50 ENCARREGADO R$ 2.350,15 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.743,50 ENCARREGADO ADMINISTRATIVO R$ 2.350,15 CLÁUSULA QUARTA – DO PRÊMIO ASSIDUIDADE Com o objetivo de incentivar a assiduidade e a pontualidade dos empregados, a empresa concederá Prêmio de Assiduidade aos trabalhadores que atenderem integralmente aos critérios previstos nesta cláusula. Parágrafo primeiro: Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador, o critério da pontualidade, devendo o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não sendo tolerado atraso que ultrapasse a tolerância diária de 10 (dez) minutos, sendo que haverá falta justificativa para ausência ao trabalho sem prejuízo do prêmio assiduidade, quando ocorrer pelo(a) trabalhador(a), as situações prevista no art. 473 da CLT, como: casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos, cônjuge, pai e mãe, doação de sangue, falta justificadas por atestado medico, acidente de trabalho, etc, ainda as ausências previstas nesta convenção da categoria. Parágrafo segundo: Os valores do Prêmio de Assiduidade serão aqueles constantes da tabela abaixo, observada a função exercida pelo empregado. A diferenciação dos valores por função decorre das atribuições, responsabilidades e requisitos técnicos inerentes a cada cargo, conforme reconhecido pelas partes convenentes. CATEGORIA PISO SALARIAL OFICIAL R$ 1.400,00 MEIO OFICIAL R$ 575,00 AJUDANTE R$ 405,00 VIGIA R$ 405,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 300,00 Parágrafo Terceiro: Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador. Parágrafo Quarto: Os trabalhadores que exercem cargo de encarregado não receberão o adicional constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto se por liberalidade do empregador, mantidas as demais regras, quando aplicadas. Parágrafo Quinto: Apenas em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício. Parágrafo Sexto: O empregador devera protocolar junto a entidade sindical representativa dos trabalhaores a minuta do respectivo premio de assuidade aprovada . CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE) A empresa poderá conceder aos empregados, quinzenalmente, adiantamento salarial (vale) correspondente a até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, tomando-se por base de cálculo o salário base contratual, acrescido, quando aplicável, do valor correspondente ao Prêmio Assiduidade, desde que o empregado tenha cumprido os requisitos para sua percepção no período de apuração correspondente. Parágrafo primeiro: O adiantamento previsto nesta cláusula será concedido entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia de cada mês, mediante depósito em conta. Parágrafo segundo: O valor adiantado a título de vale será descontado integralmente do salário a ser pago no mês correspondente, observando-se que o adiantamento não possui natureza salarial autônoma, mas mera antecipação do salário devido, não gerando qualquer acréscimo a remuneração do empregado. Parágrafo terceiro: Para os fins do caput desta cláusula, considera-se a parcela do Prêmio Assiduidade na base de cálculo apenas para o cálculo do valor do adiantamento, ficando ressalvado que, caso o empregado venha a perder o direito ao Prêmio Assiduidade no mês de referência, a diferença correspondente será compensada no momento do pagamento do saldo de salário, sem prejuízo de eventual desconto em folha subsequente, caso o saldo seja insuficiente. Parágrafo quarto: O empregado admitido após o dia 15 (quinze) do mês, ou que estejam em período de aviso prévio, contrato de experiência em fase inicial, ou em gozo de afastamento que reduza a remuneração devida no mês, não fará jus ao adiantamento previsto nesta cláusula, ou o receberá de forma proporcional, a critério da empresa. Parágrafo quinto: A concessão do adiantamento previsto nesta cláusula é facultativa e não gera direito adquirido, podendo a empresa, a qualquer tempo, e mediante comunicação prévia aos empregados, alterar a data, a forma ou o percentual de concessão, observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) ora estabelecido. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Qualquer desconto a ser efetuado no salário do empregado deverá ser previamente autorizado, de forma expressa e por escrito ou por meio digital, pelo empregado Parágrafo primeiro: Não se sujeitam a exigência de autorização prevista no caput desta cláusula os descontos decorrentes de adiantamentos salariais (vales) já concedidos ao empregado, a serem compensados no pagamento do salário do respectivo mês. Parágrafo segundo: Fica o empregado, desde já, ciente de que a empresa poderá descontar de seu salário os valores correspondentes a danos materiais causados, comprovadamente por dolo do empregado, a empresa, a seus equipamentos, materiais, veículos e instalações, bem como a terceiros, clientes ou fornecedores, em razão de conduta do empregado no exercício de suas funções.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIO

CLÁUSULA SEXTA – DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE Poderá a empresa instituir, a seu critério, Prêmio Produtividade a ser pago aos empregados vinculados a conclusão de obras, etapas, metas de produção ou prazos de entrega, observados os critérios estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo primeiro: A empresa ao optar pela instituição do Prêmio Produtividade deverá, previamente ao início do período de apuração, fixar e divulgar: a) as metas e/ou métricas de produtividade a serem atingidas (ex.: conclusão de etapa da obra, prazo de entrega, volume de produção, qualidade do serviço executado, dentre outras); b) os critérios objetivos para apuração do cumprimento das metas; c) o valor ou percentual do prêmio a ser pago em caso de atingimento total ou parcial das metas estabelecidas; d) o período de apuração e a data prevista para pagamento. Parágrafo segundo: A divulgação das informações previstas no Parágrafo Primeiro será feita mediante afixação de quadro de avisos no canteiro de obras, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados, e/ou por meio de comunicação em grupo oficial de comunicação da empresa (aplicativo de mensagens), do qual participem todos os empregados elegíveis ao benefício. Parágrafo Terceiro: O Prêmio Produtividade, instituído nos termos desta cláusula, possui caráter de liberalidade do empregador, condicionado ao efetivo atingimento das metas previamente fixadas e divulgadas, não gerando direito adquirido a sua manutenção, e não se incorporando ao salário do empregado, não integrando a remuneração para fins de cálculo de 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio, repouso semanal remunerado, encargos previdenciários e demais verbas trabalhistas e/ou rescisórias, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017). Parágrafo Quarto: O empregado afastado, demitido ou que se desligar da empresa antes da conclusão do período de apuração fará jus ao Prêmio Produtividade de forma proporcional ao período trabalhado, desde que as metas relativas a parcela do trabalho por ele executada tenham sido efetivamente atingidas, salvo disposição mais benéfica fixada pela empresa. Parágrafo Quinto: O pagamento do Prêmio Produtividade será efetuado em rubrica própria e discriminada no recibo de pagamento de salário. Parágrafo Sexto: O empregador devera protocolar junto a entidade sindical representativa dos trabalhaores a minuta do respectivo premio de assuidade aprovada .

CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA QUINTA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empresa fica autorizada a substituir o fornecimento da Cesta Básica, prevista na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, pelo benefício de Vale Alimentação, fornecido por meio de cartão alimentação, observados os critérios e valores estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo primeiro: O Vale Alimentação será creditado mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em cartão de titularidade do empregado, vinculado a administradora de benefícios idônea, a ser escolhida pela empresa, nos seguintes valores, conforme a função exercida: CATEGORIA PISO SALARIAL OFICIAL R$ 1.100,00 MEIO OFICIAL R$ 500,00 AJUDANTE R$ 350,00 VIGIA R$ 300,00 ENCARREGADO R$ 1.000,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 300,00 ENCARREGADO ADMINISTRATIVO R$ 500,00 Parágrafo segundo: Para custeio do benefício, a empresa descontará do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Vale Alimentação correspondente a sua função, conforme tabela do parágrafo primeiro, ficando o saldo remanescente (95%) a cargo da empresa. Parágrafo Terceiro: Aplicam-se ao Vale Alimentação, no que couber, as condições, limitações e exclusões previstas na Cláusula Quarta da CCT (assiduidade, faltas injustificadas, prazo de afastamento, gozo de férias, etc.), permanecendo a empresa dispensada do fornecimento concomitante da Cesta Básica em espécie a partir da implantação do benefício previsto nesta cláusula. Parágrafo Quarto: O Vale Alimentação, ora instituído, não possui natureza salarial e não se integra a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, observadas as disposições do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321/76) e do art. 457, § 2º, da CLT, sendo o desconto previsto no Parágrafo Segundo limitado ao percentual ali fixado, vedados descontos adicionais sobre o benefício. CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALIMENTAÇÃO A empresa poderá fornecer aos empregados alojados, ou que estejam prestando serviços no canteiro de obras, alimentação consistente em café da manhã, almoço e jantar, preparada em refeitório próprio ou fornecida por terceiros, sem que tal fornecimento configure salário in natura ou utilidade de natureza salarial.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - NORMATIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.