Convenção Coletiva
Registro MTE GO001074/2026 · Solicitação MR054947/2026 · registrado em 28/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas provedoras de internet, provimento de internet, provedores de acesso às redes de telecomunicações, serviços de comunicações e multimidia, ISPs, IAPs, SVA, STFC, SEAC, mantenedoras de pequeno porte em serviços de telecomunicações e franqueados , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas provedoras de internet, provimento de internet, provedores de acesso às redes de telecomunicações, serviços de comunicações e multimidia, ISPs, IAPs, SVA, STFC, SEAC, mantenedoras de pequeno porte em serviços de telecomunicações e franqueados , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada integral de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais), a partir da folha de salários de setembro de 2026 . Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos dos pisos os empregados em treinamento ou aprendiz. Parágrafo Segundo - Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado em janeiro de 2027 em valor superior ao previsto no “ caput ”, não haverá prejuízo ao empregado, devendo ser aplicado o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - PISO POR FUNÇÃO
Para efeito de piso por função serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo: FUNÇÃO PISO EM 01/09/2026 Agente De Soluções Em Telecomunicações I R$ 1.764,72 Definição: Empregados devidamente qualificados para exercerem as atividades de instalação/manutenção de acesso da rede até a casa dos clientes seja por fibra ótica, satélite ou metálico, para a prestação dos serviços de TV, internet e telecomunicações em geral (home connect). Agente De Soluções Em Telecomunicações II R$ 1.892,79 Definição: Empregados devidamente qualificados para exercerem as atividades de instalação/manutenção de acesso da rede até a casa dos clientes seja por fibra ótica, satélite ou metálico, para a prestação dos serviços de TV, internet e telecomunicações em geral (home connect), incluindo lançamento de cabo óptico e e fusão de fibra. Auxiliar De Redes Telefônicas “Trainee”, Aprendiz R$ 1.688,00 Auxiliar de Redes, Ajudante Geral, Servente de Obras, Reparador de TP (Telefone Público) / Higienizador de TP (Telefone Público) R$ 1.688,00 Emendador De Cabos Telefônicos – Categoria I R$ 1.688,00 Emendador De Cabos Telefônicos – Categoria II R$ 1.779,09 Emendador De Cabos Telefônicos – Categoria III R$ 2.226,85 Emendador De Cabos telefônicos - Trainee R$ 1.688,00 Encarregado De Equipe – Categoria “I” R$ 2.484,37 Encarregado De Equipe – Categoria “II” R$ 3.013,41 Encarregado De Equipe – Categoria “III” R$ 3.545,40 Examinador De Linhas Telefônicas R$ 1.688,00 Instalador e Reparador De Redes E Cabos Telefônicos R$ 1.688,00 Instalador Reparador de Linhas de Dados R$ 1.779,09 Instalador Técnico de Rede ADSL R$ 1.779,09 Irla (Instalador-Reparador De Linhas e Aparelhos) R$ 1.688,00 Ligador De Linhas Telefônicas (DG) R$ 1.688,00 Motorista Caminhão Tôco R$ 1.688,00 Motorista Operador Munck R$ 1.838,80 Oficial de Linha / Oficial de Rede R$ 1.737,11 Oficial De Manutenção De Equipamentos R$ 1.779,09 Operador de Suporte Técnico I (Facilitador) (Despachante) R$ 1.688,00 Projetista de Redes Telefônicas R$ 2.484,42 Reparador de Linhas e Aparelhos Telefônicos R$ 1.688,00 Parágrafo Único – O empregado contratado para o cargo denominado de Trainee, somente poderá permanecer em atividade durante o período de 120 (cento e vinte) dias, após, deverá ser classificado em outro cargo ou liberado do serviço.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados serão corrigidos pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , a partir da folha de salários de setembro de 2026 , sobre os valores praticados em 30/04/2026. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2026, a ser pago até o pagamento da folha de salários de agosto/2026. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto no parágrafo terceiro, as empresas que já tenham realizado reajuste mínimo de 4,11% na data-base, podendo compensar em caso de antecipação. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: O referido abono indenizatório não se estenderá aos diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores, aprendizes e estagiários, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo de cada empresa. Parágrafo Quinto: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO SAÚDE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.