Convenção Coletiva

Registro MTE ES000466/2026 · Solicitação MR053244/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente Reajuste 5,11% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, AJUDANTES, COBRADORES E OPERADORES DE MÁQUINAS SOBRE PNEUS , com abrangência territorial em Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, AJUDANTES, COBRADORES E OPERADORES DE MÁQUINAS SOBRE PNEUS , com abrangência territorial em Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01º de maio de 2026 os salários normativos abaixo consignados passarão a ter os seguintes valores nominais: CARGO - FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO Período de 01/05/2026 à 30/04/2027 MOTORISTA “1” CONDUTORES de caminhonetes, camionetas e utilitários destinado ao transporte de carga com PBT até de 3.500 Kg R$ 2.007,19 MOTORISTA “2” CONDUTORES DE caminhão - veículo automotor destinado ao transporte de carga com PBT acima de 3.500 Kg, OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS e TRATORES R$ 2.453,78 MOTORISTA “3” CONDUTOR DE Combinação de Veículos para Transporte de Carga - CVC, formado por veículo de tração (cavalo-trator) mais Um semirreboque ou reboque. R$ 2.921,05 MOTORISTA “4” CONDUTOR DE Combinação de Veículos para Transporte de Carga - CVC, formado por veículo de tração (cavalo-trator) e mais de um semireboque(s) ou reboque(s) e condutores de combinações para transporte de veículos - CTV. R$ 3.018,94 MOTORISTA “5” Motorista Operador de Guindaste R$ 3.585,65 MOTORISTA “6” MOTORISTA OPERADOR DE CAMINHÃO GUINDAUTO (MUNCK) R$ 2.921,05 MOTORISTA “7” MOTORISTA OPERADOR DE CAMINHÃO PRANCHA R$ 2.921,05 AJUDANTE DE CAMINHÃO E ARMAZÉM R$ 1.772,40 CONFERENTE R$ 1.862,96 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão remunerar seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e as condicionantes do artigo 235-G da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO- Os motoristas remunerados por salário fixo ou normativo convencional que operarem veículos de outra categoria cujo salário normativo seja superior, terão direito ao respectivo salário normativo definido para o motorista de tal equipamento, pago proporcionalmente ao período de operação do referido veículo durante o mês, sendo certo que tal circunstância não implica em alteração da categoria contratual nem se adere ao contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais funções, não abrangidas pelos salários normativos constantes da CLÁUSULA TERCEIRA, será assegurado a partir de 01º de maio de 2026 correção salarial de 5,11 % (cinco vírgula onze por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, ressalvados as disposições estatuídas nos parágrafos primeiro a terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que a partir de 1º de maio de 2.025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiências. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 1º de maio de 2.025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Terceira desta Convenção, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas deverão pagar a diferença salarial, acaso existente, em razão da atualização dos salários, relativa ao mês de maio de 2026, junto ao mês de junho/2.026.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas farão adiantamento salarial a seus empregados, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-base, até o vigésimo (20º) dia de cada mês.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FALTA PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS CONSIGNADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - DO RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONVÊNIO/ MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS ESTUDANTIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO PLANO ODONTOLÓGICO PARA TODOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.