Convenção Coletiva
Registro MTE CE001367/2026 · Solicitação MR047530/2026 · registrado em 28/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º janeiro de 2026, fica assegurado que haverá reajuste salarial de 6,5 % (SEIS VIRGULA CINCO POR CENTO), sobre os salários praticados em dezembro de 2025. O Piso de ingresso é de R$ 1.700,00 (HUM MIL E SETECENTOS REAIS) para Auxiliares de Produção . Não existindo na presente CCT outras faixas de pisos salariais. Ficará assegurado em janeiro de 2027 a título de antecipação da Negociação Coletiva, a percepção de GATILHO de R$ 17,00 para Auxiliares de Produção/ Serviços Gerais e R$ 35,00 para as DEMAIS FUNÇÕES. As diferenças decorrentes dos reajustes dos pisos e dos salários, do período de janeiro a julho de 2026 (RETROATIVO) serão pagas, na folha de pagamento em até 5 vezes desde que não ultrapasse a dezembro/2026, sob a rubrica DIF. SALARIAL CCT/2026. As diferenças salariais ressalvadas nos cálculos rescisórios serão pagas diretamente na empresa demissionária.
CLÁUSULA QUARTA - DA IRRETUTIBILIDADE DE SALARIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado terá seus salários reduzidos, nem diminuídas suas vantagens percebidas, por motivos de aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, a título de Reajuste Salarial, o percentual de 6,5% (SEIS VIRGULA CINCO POR CENTO), sem a antecipação prevista na cláusula terceira retro, que deverá ser aplicado sobre os salários base praticados em 31 de dezembro 2025. §1º A base de cálculo, para futuros reajustes salariais, de natureza negocial, será o salário resultante da aplicação dos percentuais do caput desta cláusula. §2º A forma compactuada na presente Convenção Coletiva faculta a compensação de todos os reajustes de salários compulsórios ou espontâneo, concedido pela empresa de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, executando-se os casos de promoção ou mérito individual.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS FERIADOS NÃO OFICIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SAÚDE E HIGIENE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.