Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001847/2026 · Solicitação MR050884/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2026, ficam assegurados aos empregados integrantes da categoria profissional os seguintes pisos salariais: I – Técnico de Enfermagem: Jornada de 220 horas mensais: R$ 3.325,00 Jornada de 210 horas mensais: R$ 3.173,10 Jornada de 12x36 (180 horas mensais): R$ 2.719,80 II – Auxiliar de Enfermagem: Jornada de 220 horas mensais: R$ 2.375,00 § 1º Para fins de cumprimento dos pisos previstos nesta Convenção Coletiva, a remuneração do empregado poderá ser composta pelo valor pago pelo empregador, acrescido, quando cabível, da Assistência Financeira Complementar repassada pela União para o cumprimento do Piso Nacional da Enfermagem, nos termos da Lei nº 14.434/2022, da Emenda Constitucional nº 127/2022 e da legislação aplicável §2º Na hipótese de manutenção do complemento remuneratório previsto pela União para cumprimento do piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, sua operacionalização observará a legislação vigente e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 7222, não incorporando automaticamente tais valores ao salário-base quando a legislação assim determinar. §3º Eventuais alterações legislativas ou decisões judiciais supervenientes que modifiquem a forma de financiamento ou pagamento do piso nacional da enfermagem poderão ser objeto de revisão pelas entidades convenentes mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão reajustados em 4,26%, incidente sobre os salários vigentes em 1º de agosto de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2026. §1º Serão compensadas todas as antecipações, reajustes espontâneos e aumentos concedidos no período, excetuados aqueles decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, mérito ou decisão judicial. §2º As diferenças salariais eventualmente decorrentes da assinatura ou registro desta Convenção poderão ser quitadas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou, mediante acordo, em número de parcelas correspondente ao período de atraso, sem incidência de multa.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As instituições fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento contendo, no mínimo: identificação do empregador; remuneração discriminada; horas extras; adicionais; descontos legais; contribuições previdenciárias; FGTS; demais verbas pagas. Poderá o comprovante ser disponibilizado em meio eletrônico, observada a legislação vigente.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO DURANTE A JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES FAMILIARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS, TREINAMENTOS E REUNIÕES CURSOS, TREINAMENTOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EDUCAÇÃO CONTINUADA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.