Convenção Coletiva

Registro MTE CE001366/2026 · Solicitação MR053589/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente Reajuste 3,90% 57 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) JORNALISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE RÁDIO E TELEVISÃO , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) JORNALISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE RÁDIO E TELEVISÃO , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica acordado que,a partir do mês de JANEIRO de 2026, o menor piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará será de R$3.618,29 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E DEZOITO REAIS, VINTE E NOVE CENTAVOS) , correspondente à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sábado, sendo 05 (cinco) horas diárias. Parágrafo Primeiro: O reajuste pactuado no caput desta cláusula, de 3,9% (TRÊS VÍRGULA NOVE POR CENTO) encerra quitação de reajuste em todo o período compreendido entre 01.01.2025 e 31.12.2025. Parágrafo Segundo : Serão compensados de forma automática todos os reajustes, antecipações e/ ou abonos eventualmente concedidos pelas empresas, no período compreendido entre 01.01.2025 e 31.12.2025, respeitada a irredutibilidade salarial. Parágrafo Terceiro: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças retroativas do período de janeiro a agosto de 2026 em forma de abono salarial, com o percentual previsto no caput (3,9%) acrescido de 1,1% compensatório, totalizando 5% (cinco por cento), em 03 (três) parcelas, nas folhas salariais dos meses de setembro, outubro e novembro de 2026. O referido pagamento pecuniário, em forma de abono, não integrará a remuneração dos empregados, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 457, CLT. Os trabalhadores admitidos a partir de 01 de janeiro de 2026 e até 31 de agosto de 2026 farão jus ao abono previsto neste parágrafo, aplicando-se eventual proporcionalidade no que couber.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO

Em 01.01.2026, os salários dos jornalistas integrantes ativos da categoria profissional que percebem acima do piso salarial da categoria serão reajustados pelo percentual de 3,9% (TRÊS VÍRGULA NOVE POR CENTO ), incidente sobre os salários de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste pactuado no caput desta cláusula encerra quitação de reajuste em todo o período compreendido entre 01.01.2025 e 31.12.2025. Parágrafo Segundo : Serão compensados de forma automática todos os reajustes, antecipações e/ ou abonos eventualmente concedidos pelas empresas, no período compreendido entre 01.01.2025 e 31.12.2025, respeitada a irredutibilidade salarial. Parágrafo Terceiro : Para os empregados que foram admitidos após 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, será garantida a proporcionalidade do reajuste na razão de 1/12 por mês efetivamente trabalhado. Parágrafo Quarto: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças retroativas do período de janeiro a agosto de 2026 em forma de abono salarial, com o percentual previsto no caput (3,9%) acrescido de 1,1% compensatório, totalizando 5% (cinco por cento ), em 03 (três) parcelas, nas folhas salariais dos meses de setembro, outubro e novembro de 2026. O referido pagamento pecuniário, em forma de abono, não integrará a remuneração dos empregados, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 457, CLT. Os trabalhadores admitidos a partir de 01 de janeiro de 2026 e até 31 de agosto de 2026 farão jus ao abono previsto neste parágrafo, aplicando-se eventual proporcionalidade no que couber.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DE REAJUSTES DE PISO E SALÁRIOS

Os reajustes aplicados no piso e demais salários tratados nas cláusulas terceira e quarta quitam plenamente as condições econômicas do período compreendido entre 01.01.2025 a 31.12.2025 (INPC = 3,9%).

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMAGENS NEGOCIADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DO REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DO REPÓRTER DA ÁREA POLÍTICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.