Acordo Coletivo
Registro MTE CE001365/2026 · Solicitação MR054875/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de janeiro de 2026, fica assegurado que nenhum empregado da categoria abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, receberá valor inferior ao piso mínimo. Fixado em R$1.670,00(Hum mil seiscentos e setenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, a título de reajuste salarial o percentual de 7 % (Sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extraordinárias, serão remuneradas da seguinte forma: A) Durante os dias de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor da hora normal.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO A EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO
- CLÁUSULA OITAVA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
- CLÁUSULA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO EPI'S
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUNTENÇAÕ DE EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DO TRABALHO-LIVRE ACESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CAMPANHA SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTENCIA SINDICAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.