Acordo Coletivo
Registro MTE CE001364/2026 · Solicitação MR055528/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e agroindústrias de beneficiamento de coco, produção de leite de coco, coco ralado, água de coco, óleo de coco, doce de coco, suco de coco e beneficiamento da casca de coco , com abrangência territorial em Itapipoca/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de agosto de 2026 a 28 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 28 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e agroindústrias de beneficiamento de coco, produção de leite de coco, coco ralado, água de coco, óleo de coco, doce de coco, suco de coco e beneficiamento da casca de coco , com abrangência territorial em Itapipoca/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica autorizada a EMPRESA a conceder folga aos empregados abrangidos por este acordo no dia 30/08/2026, em substituição ao labor que seria devido nesta data, compensando-se referida folga com a prestação de serviços no dia 07/09/2026, data em que, pela escala normal, os empregados estariam de folga. Parágrafo Primeiro - A compensação ora pactuada tem natureza de mera troca de dias de trabalho por dias de descanso, não gerando direito ao pagamento de horas extras, adicional de feriado trabalhado, dobra remuneratória ou qualquer outro acréscimo salarial, em razão do caráter compensatório da medida. Parágrafo Segundo - Permanecem assegurados aos empregados o Descanso Semanal Remunerado (DSR), os intervalos intrajornada e interjornadas, bem como todos os demais direitos previstos em lei, convenção coletiva ou norma interna da EMPRESA que não conflitem com o presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DIFERENCIADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto autorizar a EMPRESA a realizar a compensação de jornada para os empregados submetidos à jornada especial do regime 12x36, especifica e exclusivamente para aqueles que laboram em escala de dias pares, mediante a concessão de folga no dia 30/08/2026 e a compensação correspondente com a prestação de labor no dia 07/09/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste instrumento, por qualquer das partes signatárias, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa em favor da parte prejudicada, no valor correspondente a 1 (um) piso salarial normativo da categoria profissional vigente à época da infração.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.