Acordo Coletivo
Registro MTE BA000636/2026 · Solicitação MR052288/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes, churrascarias,pizzarias,cantinas,self-services,rotisserias,quiosques de alimentação, serviços de alimentação preparada e comida à quilo; Bares, confeitarias, docerias, lanchonetes,sorveterias,pastelarias,buffets,casas de bebidas a varejo, temakerias,creperias,barracas, quiosques,trailers,food truks e casas de chá. EXCETO a Categoria profissional dos Trabalhadores: Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousadas, Casas de Cômodos, Churrascarias, Boates, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Casas de Diversões, Fast Food, em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Lavanderias e Similares, em Empresas de Conservação de Elevadores, Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais e Afins, trabalhadores em Agência de Turismo e Venda de Passagem. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais, Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores. Trabalhadores em Instituições Beneficentes. Religiosas e Filantrópicas, Trabalhadores em Lavanderias e Trabalhadores em Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e Buffets; no município de Candeias, do Estado do Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes, churrascarias,pizzarias,cantinas,self-services,rotisserias,quiosques de alimentação, serviços de alimentação preparada e comida à quilo; Bares, confeitarias, docerias, lanchonetes,sorveterias,pastelarias,buffets,casas de bebidas a varejo, temakerias,creperias,barracas, quiosques,trailers,food truks e casas de chá. EXCETO a Categoria profissional dos Trabalhadores: Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousadas, Casas de Cômodos, Churrascarias, Boates, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Casas de Diversões, Fast Food, em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Lavanderias e Similares, em Empresas de Conservação de Elevadores, Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais e Afins, trabalhadores em Agência de Turismo e Venda de Passagem. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais, Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores. Trabalhadores em Instituições Beneficentes. Religiosas e Filantrópicas, Trabalhadores em Lavanderias e Trabalhadores em Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e Buffets; no município de Candeias, do Estado do Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo Primeiro : Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré contas não serão constrangidos a fazê-lo. Parágrafo Segundo : Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA ou ACRÉSCIMO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ou ACRÉSCIMO. Parágrafo Terceiro : A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjetas/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir , dentre outros produtos. Parágrafo Quarto : Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo Quinto : As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante. Parágrafo Sexto: Nas entradas dos restaurantes e no cardápio digital serão informados aos clientes da cobrança da gorjeta, e será destacado nas notas de consumo.
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVOS
A EMPRESA se obriga, mensalmente, a enviar ao SINDICATO, para o e-mail indicado pelo sindicato, sob a forma de relatório datado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, discriminando o montante do valor total arrecadado a título de gorjeta, apurado no respectivo período e número de empregados participantes do rateio das gorjetas por função.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE RATEIO
O valor arrecadado com a cobrança da gorjeta, após deduzida a retenção de 33% (trinta e três por cento), será distribuído entre os empregados elegíveis de acordo com o CRITÉRIO DE RATEIO descrito abaixo: a) 70% do montante líquido arrecadado no Restaurante e no Bar do Restaurante serão destinados ao pessoal do salão de atendimento (ATENDENTE DE RESTAURANTE e ATENDENTE DE BAR), com base no número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração da folha de pagamento. O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 70% (setenta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente. b) 30% do montante líquido arrecadado no Restaurante caberão aos empregados da cozinha, recepção e limpeza (RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE LIMPEZA SALAO, AUXILIAR DE COZINHA APOIO, AUXILIAR DE LIMPEZA COZINHA, AUXILIAR DE COZINHA I, AUXILIAR DE COZINHA II, APRENDIZ DE CUMIM, APRENDIZ DE ESTOQUE) com base no número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração da folha de pagamentos. O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 30% (trinta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente. Fica assegurado o pleno acesso de cada trabalhador participante do rateio da gorjeta relativo às notas de consumo e relatórios de faturamento e de gorjeta da empresa que digam respeito à sua própria pessoa. Parágrafo Único: O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO COM A GORJETA
- CLÁUSULA NONA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INCORPORAÇÃO DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RETENÇÃO POR PARTE DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ECONÔMICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.