Acordo Coletivo
Registro MTE BA000635/2026 · Solicitação MR026007/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Atividades de Reflorestamento, Carvoejamento e Beneficiamento de Madeira , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Entre Rios/BA e Inhambupe/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Atividades de Reflorestamento, Carvoejamento e Beneficiamento de Madeira , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Entre Rios/BA e Inhambupe/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para todos empregados abrangidos pelo presente Acordo, fica estipulado o piso salarial de R$ 1.678,07 (hum mil seiscentos e setenta e oito reais e sete centavos), a partir de 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo, vigentes em 31 de dezembro de 2025, serão reajustados em 6,54% (seis virgula cinquenta e quatro por cento), para os que recebem o piso da categoria e 4,4% (quatro virgula quatro por cento) para os salários superiores ao piso, a partir de 1º de janeiro de 2026 Paragrafo unico - O reajuste aqui previsto não se aplica aos trabalhadores que são considerados PC´S, sendo a relação de trabalho entre os mesmos e a empresa regidas por acordo individual em conformidade com as políticas e práticas da empresa. São considerados PC’s aqueles que recebem pagamento anual de bônus alinhado ao atingimento de metas individuais e resultado do negócio conforme descrição constante no acordo de PPR.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPREGADORA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalho, nos termos do §1º do art. 459, da CLT. Paragráfo Unico - A EMPREGADORA pratica o adiantamento quinzenal, em valor correspondente a 40% da remuneração, a ser pago até o décimo quinto dia útil que anteceder a data do pagamento mensal do salário, conforme caput desta Cláusula.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PARA APOSENTADORIA E AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA NONA - DOS AUXÍLIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS PARA HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATUIDADE NOS VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.