Acordo Coletivo

Registro MTE BA000635/2026 · Solicitação MR026007/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente Reajuste 6,54% 51 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Atividades de Reflorestamento, Carvoejamento e Beneficiamento de Madeira , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Entre Rios/BA e Inhambupe/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Atividades de Reflorestamento, Carvoejamento e Beneficiamento de Madeira , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Entre Rios/BA e Inhambupe/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para todos empregados abrangidos pelo presente Acordo, fica estipulado o piso salarial de R$ 1.678,07 (hum mil seiscentos e setenta e oito reais e sete centavos), a partir de 01 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo, vigentes em 31 de dezembro de 2025, serão reajustados em 6,54% (seis virgula cinquenta e quatro por cento), para os que recebem o piso da categoria e 4,4% (quatro virgula quatro por cento) para os salários superiores ao piso, a partir de 1º de janeiro de 2026 Paragrafo unico - O reajuste aqui previsto não se aplica aos trabalhadores que são considerados PC´S, sendo a relação de trabalho entre os mesmos e a empresa regidas por acordo individual em conformidade com as políticas e práticas da empresa. São considerados PC’s aqueles que recebem pagamento anual de bônus alinhado ao atingimento de metas individuais e resultado do negócio conforme descrição constante no acordo de PPR.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A EMPREGADORA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalho, nos termos do §1º do art. 459, da CLT. Paragráfo Unico - A EMPREGADORA pratica o adiantamento quinzenal, em valor correspondente a 40% da remuneração, a ser pago até o décimo quinto dia útil que anteceder a data do pagamento mensal do salário, conforme caput desta Cláusula.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PARA APOSENTADORIA E AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA NONA - DOS AUXÍLIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS PARA HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATUIDADE NOS VALES TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.