Acordo Coletivo
Registro MTE AM000402/2026 · Solicitação MR050903/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo será válido para todos os empregados efetivos da EMPRESA, independente dos respectivos cargos ocupados, com exceção dos temporários, estagiários, aprendizes, terceiros, contratados por prazo determinado ou em regime especial, aqueles em período de experiência e a liderança (supervisores, coordenadores, gerentes e diretores) , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo será válido para todos os empregados efetivos da EMPRESA, independente dos respectivos cargos ocupados, com exceção dos temporários, estagiários, aprendizes, terceiros, contratados por prazo determinado ou em regime especial, aqueles em período de experiência e a liderança (supervisores, coordenadores, gerentes e diretores) , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente instrumento é firmado com fundamento legal nas disposições contidas nos Artigos 8º, Inciso VI e Artigo 7º, Inciso IX, ambos da CF/88, combinados com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro 2000, que dispõe sobre a Participação do Trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, conforme definido em Assembleia específica, realizada na sede da empresa. PARÁGRAFO ÚNICO – Conforme disposto no Artigo 3º da supracitada lei, o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, igualmente não se aplica o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS E PARÂMETROS
As metas coletivas e o complementador individual por empregado, para o cálculo dos valores que serão distribuídos a título de participação nos resultados obedecerão aos seguistes critérios: 1) Elegibilidade ao programa a) O programa só é valido quando a meta do gatilho for cumprida. A meta definida para início do programa é o EBTIDA; b) O programa conta com um acelerador, que levará em consideração as metas de produção e de custo; c) A ponderação somente será calculada entre as faixas 0,5 e 1,0 (limitado a 1 salário no período) quando as metas forem alcançadas ao mesmo tempo. Por exemplo, se o resultado da meta de produção ou de custo for zero, não há ponderação e nem mesmo elegibilidade da meta; d) Quando as metas de produção e custo forem atingidas, há um complementador de 0,1 para metas de ações para prevenção, que serão medidos por empregado trimestralmente. Mesmo com o complementador os valores do período estão limitados a 1 salário. Ressaltamos que o complementador será medido por empregado, com isso teremos resultados distintos entre empregados de mesma área, de acordo com o cumprimento deste. Esta meta será medida trimestralmente de acordo com a premissa abaixo: REGRAS: Para o 1º trimestre de 2026. o critério estabelecido foi um registro de RAC pelo período para cada empregado elegível; Projetos VER e VISTA devem ser relacionados à medidas preventivas; Projetos VER deverão ter sido validados (verificação de eficácia) pela Área de Segurança e contabilizados no Siclope pela equipe de Performance & Controle. Os Staffs poderão fazer ou apadrinhar um trabalho História Safestart deve contar com registro no forms, história escrita, apresentação do relato em momento safestart de cada área; RAC aprovada: registro lançado pelo supervisor, em QR CODE específico para meta. Para aprovação o Registro deve ser verídico e com evidências. O desvio deve estar encerrado (risco eliminado) ou pelo menos com ação de bloqueio (para mitigar o risco até a solução definitiva) Cada ferramenta deve ser executada no trimestre, não sendo aceitos registros de um trimestre para o outro. Meta inclusive para quem trabalha de home híbrido; Para os projetos V.I.S.T.A., que necessitarem de investimentos não orçados, serão considerados projetos válidos para meta, aqueles que comprovarem a aprovação do gestor, desde que sua implementação dependa de investimento não orçado. Ainda sobre projetos V.I.S.T.A., também serão considerados projetos aprovados aqueles que, ainda que não estejam finalizados, apresentem plano de ação ativo e evolução desde sua implementação. Essa avaliação ficará a cargo do time de SGI. Para as áreas que estão implementando o Safestart (Britagem, concentração e Geotecnia) a meta do 2º trimestre será igual a meta das demais áreas. A partir do 3º trimestre essas áreas passam a ter a meta das ÁREAS COM SAFESTART EM ANDAMENTO. Frota e Metalurgia, desde o 2º trimestre, terão suas metas de acordo com “ÁREAS COM SAFESTART EM ANDAMENTO". 2) Parâmetros das metas do programa a) Produção: Quantidade finas de Estanho + Niobio tantalo equivalente, medidos em Toneladas. b) Custos: Valores de custo em R$ e sem depreciação, sendo o custo operacional dividido pelo Estanho Equivalente. c) EBTIDA: Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization. Em português o LAJIDA (Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização).
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO DAS METAS
As metas serão apuradas trimestralmente. Neste acordo temos as metas definidas, para os 4 trimestres, período de janeiro, fevereiro e março/2026 e abril, maio e junho/2026, julho, agosto e setembro/2026 e outubro, novembro e dezembro/2026, conforme painel de metas de 2026.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODOS AVALIATIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES NO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.