Convenção Coletiva
Registro MTE AM000400/2026 · Solicitação MR050792/2026 · registrado em 28/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção coletiva de trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores em transportes rodoviarios urbanos coletivos, executivos e alternativos de passageiros da base territorial do municipio de manaus e região metropolitana , com abrangência territorial em Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Manacapuru/AM, Manaus/AM, Novo Airão/AM, Presidente Figueiredo/AM e Rio Preto da Eva/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção coletiva de trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores em transportes rodoviarios urbanos coletivos, executivos e alternativos de passageiros da base territorial do municipio de manaus e região metropolitana , com abrangência territorial em Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Manacapuru/AM, Manaus/AM, Novo Airão/AM, Presidente Figueiredo/AM e Rio Preto da Eva/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E DO PISO SALARIAL
ica concedido a título de reajuste salarial para a categoria dos rodoviários e abrangidos por esta CCT o percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário anterior. Assim, a partir de 1º de maio de 2025, com pagamento até o 5º dia útil do mês seguinte, ficam assegurados às funções abaixo mencionadas os seguintes pisos salariais: MOTORISTA DE ÔNIBUS – R$3.297,74 MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS – R$3.297,74 COBRADOR – R$1.648,87 ADMINISTRADOR DE LINHA – R$3.670,25 PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os trabalhadores do sistema de transporte coletivo urbano de Manaus e região metropolitana, nas funções de motorista e cobrador, independente do tipo de veículo de transporte coletivo em que laboram, terão direito ao adicional de insalubridade por calor e vibração no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica mantido o direito ao adicional de insalubridade, a qualquer título, dos empregados da área de manutenção, segundo as normas federais vigentes. PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica instituída a concessão de gratificação de função, no valor de R$23,08 (vinte e três reais e oito centavos) por jornada de trabalho, ao motorista que efetuar a cobrança de passagens a bordo do veículo, na quantidade atual dos veículos em operação, ressalvado novo acordo coletivo. PARÁGRAFO QUARTO. Fica instituída a concessão de gratificação de função, no valor de R$220,48 (duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) por mês ou R$8,48 (oito reais e quarenta e oito centavos) de diária, ao motorista que laborar exclusivamente em veículo de transporte coletivo urbano do tipo “articulado”. PARÁGRAFO QUINTO – A data de pagamento das gratificações mencionadas coincidirá com a data do pagamento do salário mensal. PARÁGRAFO SEXTO – As gratificações citadas não são cumuláveis uma com a outra e não se incorporam ao contrato de trabalho do empregado, independentemente da periodicidade e do tempo de exercício na respectiva função, bem como, quanto à natureza das gratificações, considera-se seu caráter indenizatório.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALE E PAGAMENTO MENSAL
Fica estabelecido que o adiantamento (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário normal será pago no dia 20 (vinte) de cada mês e os 60% restantes deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês seguinte. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O 13º salário será correspondente ao salário mensal, acrescido da média de horas extras e outros adicionais de natureza salarial, sendo a primeira parcela paga em novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro. PARÁGRAFO SEGUNDO – Observado erro nos cálculos dos pagamentos (remuneração), 13º salário, férias ou qualquer outra verba de natureza salarial, a empresa corrigirá o valor e efetuará o pagamento em até 24 horas. PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a data-limite para o pagamento do adiantamento quinzenal coincidir com sábado, domingo ou feriado, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregador poderá realizar a substituição de funcionários na totalidade dos cargos e funções da empresa, ou sem o acúmulo com a função original, sem que tal ato configure desvio de função ou promoção, desde que obedecidos os critérios a seguir: I – A substituição não seja por período superior a 30 dias; II – A substituição somente será implementada após a anuência do trabalhador que deverá ser expressa em termo próprio ou anotada na CTPS; III – Ao empregado que venha a substituir outro, fica garantido o pagamento, a partir da data de substituição, de salário igual ao do substituído, inclusive as vantagens pessoais; IV – Em caso de substituição com acumulação de cargos e/ou funções, será garantido o pagamento de salário proporcional (dia, semana) ao do substituído;
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DESCONTOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DO VALE-LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PLANOS DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS E OUTROS DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.