Convenção Coletiva
Registro MTE AM000399/2026 · Solicitação MR050515/2026 · registrado em 28/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as Empresas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, Coletivos, Executivos e Alternativos de Passageiros da base territorial do Município de Manaus e Região Metropolitana , com abrangência territorial em Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Manacapuru/AM, Manaus/AM, Novo Airão/AM, Presidente Figueiredo/AM e Rio Preto da Eva/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as Empresas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, Coletivos, Executivos e Alternativos de Passageiros da base territorial do Município de Manaus e Região Metropolitana , com abrangência territorial em Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Manacapuru/AM, Manaus/AM, Novo Airão/AM, Presidente Figueiredo/AM e Rio Preto da Eva/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E DO PISO SALARIAL
Fica concedido a título de reajuste salarial para a categoria dos rodoviários e abrangidos por esta CCT o percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) sobre o salário anterior. Assim, a partir de 1º de maio de 2023, com pagamento até o 5º dia útil do mês seguinte, ficam assegurados às funções abaixo mencionadas os seguintes pisos salariais: MOTORISTA DE ÔNIBUS - R$2.991,42 MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS - R$2.991,42 COBRADOR - R$1.495,71 ADMINISTRADOR DE LINHA - R$3.329,33 PARÁGRAFO PRIMEIRO. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os trabalhadores do sistema de transporte coletivo urbano de Manaus, nas funções de motorista e cobrador, independentemente do tipo de veículo de transporte coletivo em que laboram, terão direito a "adicional de insalubridade" por calor e vibração no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica mantido o direito ao adicional de insalubridade, a qualquer título, dos empregados da área de manutenção, segundo as normas federais vigentes. PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica instituída a concessão de gratificação de função, no valor de R$13,46 (treze reais e quarenta e seis centavos) por jornada de trabalho, ao motorista que efetuar a cobrança de passagens à bordo do veículo, na quantidade atual dos veículos em operação, ressalvado novo acordo coletivo. PARÁGRAFO QUARTO. Fica instituída a concessão de gratificação de função, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mês, ao motorista que laborar exclusivamente em veículo de transporte coletivo urbano do tipo "articulado". PARÁGRAFO QUINTO - A data de pagamento das gratificações mencionadas coincidirá com a data do pagamento do salário mensal. PARÁGRAFO SEXTO - As gratificações citadas não são cumuláveis uma com a outra e não se incorporam ao contrato de trabalho do empregado, independentemente da periodicidade e do tempo de exercício na respectiva função, bem como, quanto à natureza das gratificações, considera-se seu caráter indenizatório.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALE E PAGAMENTO MENSAL
Fica estabelecida que o adiantamento (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário normal será pago no dia 20 (vinte) de cada mês e os 60% restantes deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês seguinte. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O 13º salário será correspondente ao salário mensal, acrescido da média de horas extras e outros adicionais de natureza salarial, sendo a primeira parcela paga em novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro. PARÁGRAFO SEGUNDO - Observado erro nos cálculos dos pagamentos (remuneração), 13º salário, férias ou qualquer outra verba de natureza salarial, a empresa corrigirá o valor e efetuará o pagamento em até 24 horas. PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a data limite para o pagamento do adiantamento quinzenal coincidir com sábado, domingo ou feriado, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregador poderá realizar a substituição de funcionários na totalidade dos cargos e funções da empresa, com ou sem o acúmulo com a função original, sem que tal ato configure desvio de função ou promoção, desde que obedecidos os critérios a seguir: I- A substituição não seja por período superior a 30 dias; II- A substituição somente será implementada após a anuência do trabalhador que deverá ser expressa em termo próprio ou anotada na CTPS; III- Ao empregado que venha a substituir outro, fica garantido o pagamento, a partir da data de substituição, de salário igual ao do substituído, inclusive as vantagens pessoais; IV- Em caso de substituição com acumulação de cargos e ou funções, será garantido o pagamento de salário proporcional (dia, semana) ao do substituído.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DESCONTOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GARANTIAS NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DO VALE-LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PLANOS DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS E OUTROS DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.