Acordo Coletivo

Registro MTE TO000074/2026 · Solicitação MR019235/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 6,79% 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Dianópolis/TO e Rio da Conceição/TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Dianópolis/TO e Rio da Conceição/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho o Piso Salarial passará a ser o aprovado pelo Governo Federal para o exercício do ano de 2026, conforme previsto e reajustado sobre o menor Piso Salarial praticado em 31 de dezembro de 2025. A título de exemplo, atualmente está previsto pelo Governo Federal o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Aos demais empregados que percebam Pisos Salariais superiores ao Piso Salarial da Categoria Profissional serão reajustados para o exercício do ano de 2026, conforme a seguir: a) Aos Pisos Salariais acima do salário-mínimo, a exemplo de R$ 1.621,01 (um mil seiscentos e vinte e um reais e um centavo) até R$ 3.000,00, será aplicada a mesma porcentagem de reajuste sobre o salário-mínimo praticado em 31 de dezembro de 2025; a exemplo, se o salário-mínimo for ajustado para R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), o reajuste será de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento); b) Aos Pisos Salariais de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 5.999,99 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), será aplicada a porcentagem acumulada da inflação do ano de 2025; a exemplo, o reajuste estimado será de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento); c) Aos Pisos Salariais iguais ou acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), será de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Primeiro: Havendo mudanças na política salarial do governo, as Partes ajustam que o Piso Salarial da categoria profissional o acompanhará, inclusive mantendo suas diferenças. Parágrafo Segundo: Com o objetivo de valorizar as categorias profissionais atendidas nesta empresa, assim como incentivar a produtividade, a partir de 01 de janeiro de 2026 os empregados a serem contratados e os já contratados não terão salários inferiores ao especificado nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS

As horas extraordinárias prestadas durante a jornada diária de trabalho, de segunda a sexta, e também as praticadas aos sábados posteriores as 11h:01am (Onze horas e um minuto) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e as de domingos e feriados com adicional de 100% (cento por cento), quando não compensadas. Parágrafo Único: A empresa poderá instituir banco de horas, formado pelo crédito e débito da jornada, e será disciplinada da seguinte forma: as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, e da mesma forma ao inverso, uma hora de falta por uma hora de trabalho. As horas extras do banco de horas deverão ser quitadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o período trabalhado através de programação elaborada pela empresa, caso não sejam compensadas as horas nesse período, fica a empresa obrigada ao pagamento das horas no prazo de até 30 (trinta) dias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação às horas normais.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO VIDA
  • CLÁUSULA NONA - DA BONIFICAÇÃO E/OU PREMIAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO DE DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE GARRAFAS TÉRMICAS E CAPA DE CHUVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EPIS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.