Convenção Coletiva
Registro MTE TO000073/2026 · Solicitação MR030594/2026 · registrado em 10/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, entre trabalhadores PROFESSORES (DOCENTES) e AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (NÃO DOCENTES) e OS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL, ou seja, de Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1o ao 5º ano; Ensino Fundamental do 6°ao 9°ano; Ensino Médio do 1o ao 3° ano; Curso Superior e Pós Graduação; Cursos Livres e de Idiomas; Preparatórios e Pré Vestibulares, sediados no Município de Palmas/TO, filiados ou não, com abrangência territorial em Palmas/TO, com abrangência territorial em Palmas/TO , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, entre trabalhadores PROFESSORES (DOCENTES) e AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (NÃO DOCENTES) e OS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL, ou seja, de Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1o ao 5º ano; Ensino Fundamental do 6°ao 9°ano; Ensino Médio do 1o ao 3° ano; Curso Superior e Pós Graduação; Cursos Livres e de Idiomas; Preparatórios e Pré Vestibulares, sediados no Município de Palmas/TO, filiados ou não, com abrangência territorial em Palmas/TO, com abrangência territorial em Palmas/TO , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - GERAIS
§1° - A categoria dos DOCENTES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente (professor). Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas. INCISO I: O § 2o do Art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe: Para os efeitos do disposto no §5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. § 2° A categoria dos NÃO DOCENTES são todos os demais trabalhados dos estabelecimentos particulares de ensino que não exerçam a função de docente, com abrangência territorial em Palmas/TO. CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL / PISO: § 1° - A presente cláusula terá vigência pelo período de 01/05/2026 a 30/04/2028, obrigando-se as partes ao final deste período negociar novo percentual de reajuste para correção do piso salarial e dos salários acima deles. INCISO I: A atualização salarial, na data-base de 1o de maio de 2026, é acordada em 4,11% (quatro inteiros, vírgula onze por cento), aplicados nos pisos e nos salários acima deles, sobre os valores legalmente devidos em abril 2026. DO PISO SALARIAL DO FUNCIONÁRIO DOCENTE: §2° Durante a vigência desta Convenção Coletiva, nenhum trabalhador DOCENTE poderá perceber hora/aula inferior nos seguintes valores: PISO SALARIAL DO FUNCIONÁRIO/CATEGORIA PISO SALARIAL MAIO/2026 EDUCAÇÃOINFANTIL R$ 14,78 EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL I R$ 14,78 EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL II R$ 17,23 ENSINO MÉDIO R$ 21,81 CURSO DE IDIOMAS R$ 35,56 ENSINO MÉDIO TÉCNICO R$ 21,81 CURSO PREPARATÓRIO R$ 57,60 ENSINO SUPERIOR - GRADUADO R$ 47,55 ENSINO SUPERIOR ESPECIALISTAR$ 52,54 ENSINO SUPERIOR - MESTRE ENSINOR$ 65,11 SUPERIOR - DOUTOR R$ 77,63 § 3o Fica estabelecido um piso salarial para a carga horária de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos seguintes termos: MAIO/2026: R$ 1.704,50 (Um Mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos). § 4° - Ao 1º de janeiro de 2027, o piso salarial da categoria não docente será corrigido em 1% (um inteiro por cento) sobre o salário mínimo federal. § 5° - O percentual ora acordado é devido a todos os trabalhadores em instituições particulares de ensinos abrangidos na Cláusula Segunda desta Convenção, obrigando-se os empregadores a fornecer aostrabalhadores o comprovante da respectiva remuneração até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. § 6° O pagamento da 1ª parcela do 13º salário será efetuado entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente; ficando a critério de cada instituição a escolha e opção de antecipação da 1ª parcela. A 2ª parcela será paga até o dia 20 de dezembro do ano corrente. CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MENSAL DO DOCENTE: O salário mensal dos docentes é calculado pela multiplicação do salário-aula pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e da carga horária. § 1° Para efeito de pagamento o número de horas-aulas-semanais será multiplicado por 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco), nos termos da lei e corresponde a 4,5 semanas, mais 1/6 referente ao descanso semanal remunerado (DSR). § 2º O pagamento do salário mensal deverá ser feito no prazo previsto em lei, observando o disposto no caput desta cláusula. Estabelece-se multa de 5% (cinco por cento) sobre salário, na hipótese de reincidência no atraso do pagamento, a ser revertida ao trabalhador. § 3º Considerando a manifestação de vontade de ambas as partes, mediante concessões recíprocas, que gerou benefícios globais à Categoria dos Professores, o que já foi ratificado por jurisprudência doColendo Tribunal Superior do Trabalho, fica estabelecido que a Instituição de Ensino e o professor poderão contratar como jornada normal de trabalho carga diária superior a quatro aulas consecutivas e/ou seis intercaladas, obrigando-se as instituições de ensino a dar no mínimo um intervalo entre as aulas de cada turno, evitando que todas as aulas do expediente sejam consecutivas. § 4° Não se descontam, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de casamento, ou de luto em consequência do falecimento do cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, filho (a) e dependente judicialmente reconhecido. A certidão de casamento ou óbito tem que ser entregue ao Estabelecimento de Ensino no prazo de até 48 horas no fim da respectiva licença. CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL: É vedada a contratação de profissionais da educação escolar, abrangidos por este instrumento normativo, com salário inferior aos dos que exerçam iguais funções, ressalvada a existência de quadro carreiro. CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: Aplica-se aos ganhos do (a) trabalhador (a) o princípio da irredutibilidade dos salários, ressalvados a hipótese de redução de carga horária do docente que só poderá ocorrer nos seguintes casos: a) A pedido do docente; b) Queda de matrícula ou redução de turmas; c) Acordo entre as partes; d) Aulas de substituição e eventuais, como excedentes § 1° Ocorrendo a redução de salários, nos casos previstos neste instrumento normativo, as verbas rescisórias, por ocasião da rescisão de contrato, não importando a sua modalidade, serão calculados com base na média da remuneração dos últimos 12 (doze) meses; aos demais casos de redução salarial, aplica-se o disposto no Art. 468, da CLT. § 2º Não serão devidas na resilição parcial de que trata esta cláusula as reparações referentes a FGTS previstas em lei para o caso de rescisão total do contrato de trabalho. CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS: O (A) docente que prestar no estabelecimento outros serviços, além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes. PARAGRÁFO ÚNICO - A rescisão deste contrato não implica em rescisão do contrato como docente, diminuição de carga horária do professor ou levantamento do FGTS, podendo o empregado optar pela rescisão indireta, conforme art. 483, letra g, da CLT. CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO: Conforme Legislação Federal pertinente. CLÁUSULA DECIMA - DA INSALUBRIDADE: Assegura-se àqueles que exerçam as suas funções em condições insalubres, em conformidade com as normas regulamentadoras (NRS), baixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados sobre o PISO SALARIAL DO FUNCIONÁRIO NÃO DOCENTE, fixado por este instrumento normativo. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIOS TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE: A MANTENEDORA DE ENSINO que mantém mais de uma unidade na mesma cidade ou em cidades diferentes poderá oferecer visando precipuamente o bem estar dos trabalhadores, transporte particular, regular e gratuito de uma a outra, com escopo de proporcionar mais agilidade, facilidade e comodidade de locomoção dos trabalhadores. § 1º A MANTENEDORA deverá fazer seguro para os trabalhadores que vierem a fazer o trajeto de uma cidade para outra no transporte oferecido pelo mesmo. § 2º Fica estabelecido que tal benefício será fornecido em caráter meramente indenizatório, não integrando a remuneração do trabalhador que o utilizar, para nenhum efeito legal, consistindo apenas em minimizar eventuais carências relativas à locomoção desses trabalhadores. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE: O trabalhador com jornada de 08 (oito) horas diárias faz jus ao recebimento de 04 (quatro) vales-transportes por dia útil, excetuando-se para os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que ofereçam alimentação ou ambiente adequado para o trabalhador se alimentar, caso em que deverá fornecer apenas 02 (dois) vales-transportes. § 1º O ESTABELECIMENTO DE ENSINO reservará local destinado à alimentação dos trabalhadores que optarem por fazer sua refeição no próprio local de trabalho, sendo nesse caso, assegurando-lhes, as condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, conforme dispõe item 24.3.15.1 da Norma Regulamentadora (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4o da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) para todos os trabalhadores, calculados sobre seus respectivos salários básicos. §3° Na hipótese de comprovado o uso indevido do vale-transporte, o empregado poderá ser punido. § 4° Os percentuais acordados no parágrafo anterior passarão a ser aplicados somente a partir da competência de maio/2026. OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA BOLSA DE ESTUDO: § 1º Se requerido o estabelecimento de ensino concederá ao empregado docente ou a 01 (um) de seus dependentes, conforme reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda, 01 (uma) bolsa de estudo integral, incluindo matricula no próprio estabelecimento empregador, desde que tenha um mínimo de 17 (dezessete) horas/aulas semanais trabalhadas no mesmo estabelecimento empregador e ainda seja comprovadamente e regularmente filiado ao SINTEPP e com carência mínima de 06(seis) meses contínuos de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino. § 2º Se requerido o estabelecimento de ensino concederá ao seu empregado não docente ou a 01 (um) de seus dependentes, conforme reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda, uma bolsa de estudos integral, incluindo matricula no próprio estabelecimento empregador, desde que trabalhe um mínimo de 36 (trinta e seis) horas semanais no mesmo estabelecimento empregador e ainda seja comprovadamente e regularmente filiado ao SINTEPP e com carência mínima de 06 (seis) meses contínuos de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino. § 3° Se requerido o estabelecimento de ensino concederá ao seu empregado contratado a título de aprendiz uma bolsa de estudos integral, incluindo matricula no próprio estabelecimento empregador, desde que, não apresente incompatibilidade de horário de trabalho e comprovadamente e regularmente, filiado ao SINTEPP e com carência mínima de 06 (seis) meses contínuos de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino. § 4° O benefício de que trata o caput os parágrafos 1o, 2o e 3o não se aplica aos cursos de medicina, odontologia e medicina veterinária, sem prejuízo de direito adquirido para as bolsas concedidas antes da presente norma coletiva; §5° O benefício de que tratam os parágrafos 1° e 2° não serão aplicados de forma reincidente para o mesmo beneficiário (DOCENTE, NÃO DOCENTE ou seu DEPENDENTE), devendo ser concedido somente uma única vez até a conclusão do curso por este. Sendo que, para obtenção de outra bolsa, o mesmo beneficiário não terá direito a renovação, somente ao direito de utilização por pessoa diversa da que efetivamente gozou do benefício concedido. §6° O benefício concedido não abrange a outros materiais, cobrados à parte pelo estabelecimento de ensino. §7° O benefício é concedido ao estudante beneficiário, não tendo nenhum caráter salarial ou remuneratório. Para concessão de matrícula, serão respeitados e observados o calendário e o regimento escolar de cada instituição de ensino. §8º No desligamento do funcionário (DOCENTE/NÃO DOCENTE) a bolsa de estudo será cancelada, incluindo dependentes. Na qual poderá ser negociada diretamente com instituição. CONTRATO DE TRABALHO: Admissão/ Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO: Do aviso-prévio, expedido pelo empregador, deverá constar obrigatoriamente: 1- Sua forma (se cumprido ou indenizado); II - A redução da jornada de trabalho prevista em lei; III-A data do pagamento das verbas rescisórias. § 1o: vedada a expedição de aviso-prévio e contagem do prazo de sua vigência durante as férias trabalhistas. §2o: 0 Aviso Prévio proporcional será aplicado conforme legislação pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA AVISO PRÉVIO TRABALHADO DISPENSA DE CUMPRIMENTO: O (A) trabalhador (a) despedido (a) fica dispensado (a) do cumprimento de aviso-prévio quando comprovar a obtenção imediata de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. Fica estabelecido o prazo de 24 horas antes da Rescisão do Contrato de Trabalho, para que o trabalhador comunique a empresa a obtenção de um novo emprego. §1° Na hipótese de dispensa sem justa causa, no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento da remuneração por ele percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas, conforme previsto na Súmula 10 do TST. § 2o As rescisões de contrato de trabalho, não importando a sua modalidade, devem obrigatoriamente ser quitadas nos prazos do Art. 477, § 6o da CLT (até dez dias contados a partir do término. do contrato), sob pena de incidência da multa de que trata o § 8°. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA GARANTIA CONTRA RESCISÃO IMOTIVADA DA GARANTIA CONTRA RESCISÃO IMOTIVADA: Conforme CLT. RELAÇÕES DE TRABALHO Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidade Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFINIÇÕES: Para os efeitos desta Convenção considera-se hora/aula o tempo gasto pelo docente em atividade com o aluno em sala de aula ou fora dela, por convocação do estabelecimento de ensino, desempenhando tarefas: 1. Na Educação Infantil e Fundamental I, do 1o ano ao 5oano; 2. No Ensino Fundamental II, do 6o ano ao 9oano; 3. No Ensino Médio, de 1a a 3asérie; 4. Curso Superior e Pós-Graduação; 5. Cursos Livres e de Idiomas; 6. Preparatórios e Pré-Vestibulares. §1° - CONCEITOS: Considera-se: I - PROFESSOR/DOCENTE - profissional habilitado conforme legislação de ensino, responsável por ministrar aulas e pelas respectivas atividades extra classe; a) A categoria dos DOCENTES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente (professor). Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas. b) O§ 2o do Art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe: "Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistériosexercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". II CURSO LIVRE: O que não depende de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar; III - PROFESSOR DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO: O empregado de mesma entidade mantenedora; IV - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - cada unidade escolar de propriedade da entidade mantenedora, para fins de cálculo e distribuição de bolsas de estudo; V - SALÁRIO-AULA-BASE: A remuneração devida, sem repouso semanal remunerado VI - SALÁRIO-AULA: O salário-aula-base acrescido do repouso semanal remunerado. VII - PERÍODO LETIVO NORMAL - O necessário, conforme calendário do estabelecimento, para cumprimento do número de aulas e dias letivos nele previstos e para atendimento das atividades de avaliação, conselhos de classe, de planejamento e de preparação, ressalvadas às férias, recessos e as hipóteses constantes deste instrumento; VIII - RECESSO ESCOLAR - O período assim definido de acordo com o calendário escolar. IX - CARGA HORÁRIA SEMANAL: O número de aulas semanais sob a responsabilidade do professor; X - RESCISÃO IMOTIVADA: Conforme C.L.T.; XI - ATIVIDADES EXTRA CLASSE - A inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizadas fora de seu horário de aula. XII NÃO DOCENTE: É todo profissional responsável pelas atividades da Administração Escolar. PARÁGRAFO ÚNICO - A categoria dos NÃO DOCENTES são todos os demais trabalhados dos estabelecimentos particulares de ensino que não exerçam a função de docente. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE CARREIRA: O estabelecimento poderá adotar a classificação dos trabalhadores em classes e níveis dentro de cada classe, com promoção por tempo de serviço, por habilitação, mérito ou critério, fazendo distinção salarial entre as várias classes e os diversos níveis, desde que não pague salário-aula-base de valor inferior ao decorrente da aplicação deste Instrumento. Respeitando-se ainda as disposições do art. 461 e parágrafos da CLT. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMPLICAÇÃO DA VOZ: Quando a turma tiver efetivo superior a 80 (oitenta) alunos, o estabelecimento de ensino deve propiciar aos professores microfone e equipamento para ampliação de som. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEVERES DO DOCENTE: Além dos deveres previstos no art. 13, da Lei de diretrizes e Base da Educação Brasileira (Lei no 9.394, de 20.12.96), o docente está ainda obrigado aos seguintes deveres: 1. Não poderá chegar atrasado à sala de aula, nem liberar a turma antes do horário previsto para o término da aula; 2. Reposição das horas/aulas, porventura não aplicadas, em virtude de faltas não abonadas, em horário não conflitante; 3. Entregar, em tempo hábil, à Coordenação, o planejamento de sua disciplina para o ano letivo, assim como as avaliações e diários de Classe devidamente atualizados; 4. Conhecer, observar e cumprir os regimentos, estatutos e demais normas da instituição. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DAS AULAS: Considera-se como aula o trabalho letivo ou educacional com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, ministrada para turma ou classe regular de alunos. § 1° Nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental e no Pré- escolar e/ou Infantil, a duração da aula é, no máximo, de 60 (sessenta) minutos. § 2o Será remunerado proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração prevista no caput e no § 1o, tendo em vista o salário e a hora base, o S.A.B. (Salário Aula-Base). §3° Os sindicatos laborais comprometem-se a levar à apreciação de suas assembleias- gerais a proposta do SINEP de fixar o tempo de duração da aula, no ensino superior, em no máximo 55 minutos paraefeito de tempo de trabalho e cálculo da remuneração. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO EXTRA NO PERÍODO DE EXAME. Não se pode exigir do (a) docente, no período de exames ou do conselho de classe, a prestação de trabalho que exceda o seu horário contratual semanal. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- AUMENTO DE CARGA HORÁRIA: De comum acordo entre as partes, pode ser aumentada, a cada ano, em caráter eventual e como aulas excedentes, em consonância com o disposto no art. 321 da CLT, a carga horária semanal do (a) professor(a), observando-se quanto a período superior no mesmo ano ou que permanecerem anos consecutivos. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME 12X36 Fica convencionado às Instituições de Ensino, a seu exclusivo critério, utilizar o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de intervalo, pelo que fica expressamente compensado o horário de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - Dadas as peculiaridades deste sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja ultrapassado ou compensado, nada será devido a título de horas extras, mesmo na ocorrência de hora noturna reduzida, repouso semanal remunerado, mesmo feriado, ficando assegurado enquanto perdurar a jornada noturna o pagamento do adicional noturno correspondente às horas efetivamente trabalhadas. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE HORÁRIO E COMUNICAÇÕES: Obriga-se o estabelecimento de ensino: I. A manter o registro próprio exigido por lei, e afixado na Secretária de cada Unidade Escolar, em lugar visível, quadro de seus empregados, do qual conste o nome de cada trabalhador (a), o número de seu registro ou autorização para lecionar, o número de sua Carteira Profissional e a respectiva carga horária semanal; II. Manter um exemplar do texto deste Instrumento na Secretária de cada Unidade Escolar, a disposição dos trabalhadores, para consulta. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORA EXTRAORDINÁRIA: Salvo acordo das partes para compensação de horário, são consideradas como extraordinárias as reuniões e atividades realizadas fora do horário normal de aulas do (a) professor (a) ou fora do período letivo normal, devendo seu pagamento ser efetuado, no máximo, no fechamento da folha de pagamento do mês subsequente. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS SEMANAIS E RECESSOS DURANTE O ANO LETIVO: PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedado exigir-se do (a) professor (a) a regência regular de aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra atividade, (salvo exames vestibulares e testes de seleção, hipótese em que faz jus a pagamento extraordinário); I - Aos domingos; II - Nos feriados nacionais, estaduais, municipais, nos termos da legislação própria; PARAGRAFO SEGUNDO - Ficam dispensados do trabalho, sem compensação de horário, os trabalhadores docentes e não docentes, nos dias feriados previstos no calendário pedagógico/acadêmico de cada estabelecimento de ensino. PARÁGRAFO TERCEIRO - Sem prejuízo de outros, que sejam estabelecidos por leis estadual e municipais, e, ainda, por iniciativa do próprio estabelecimento de ensino, são considerados dias feriados, para os fins deste parágrafo: 1º de janeiro; segunda e terça-feira de carnaval; quarta-feira de cinzas; sexta-feira da paixão; 21 de abril; 1º de maio; corpus christi; 7 de setembro; 12 de outubro; 2 de novembro; 15 de novembro; 20 de novembro; e 25 de dezembro. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO PROFESSOR E DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: As partes convencionam que o dia 15 de outubro é dedicado ao profissional da educação escolar (professor e técnico-administrativo), sendo vedado ao estabelecimento de ensino exigir-lhes qualquer trabalho neste dia. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a data de 15 de outubro não seja dia útil, poderá o Estabelecimento de Ensino escolher outra data no calendário para a devida dispensa, desde que seja no mesmo ano letivo. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA: Não pode o empregador transferir o (a) docente de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso. PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar, o (a) docente já contratado tem prioridade para reaproveitamento em outra disciplina para a qual possua habilitação legal, e em que haja vaga. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS FÉRIAS/LICENÇA MATERNIDADE: FÉRIAS E LICENÇAS Duração e Concessão de Férias As férias serão conforme a CLT e terão a duração de 30 (trinta dias), após 01 (um) ano de efetivo trabalho no mesmo estabelecimento de ensino e o seu período de gozo será determinado de comum acordo entre empregado e empregador e, com fundamento ao Artigo 129 e seguintes da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo concessão de férias coletivas, os empregados que ainda não completaram o período aquisitivo devem gozá-las integralmente, de forma antecipada; ficando o estabelecimento de ensino isento de qualquer indenização a este título, caso o contrato seja rescindido, por qualquer modalidade, tão-somente quanto a este período. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS: Durante o gozo das férias a que fizer jus, o (a) trabalhador (a) receberá toda a remuneração a que tiver direito. PARÁGRAFO ÚNICO - No período dos exames e do recesso escolar será pago aos demais docentes não contemplados no caput da presente cláusula, a remuneração a que tiverem direito, desde que concluam o semestre do ano letivo. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: RECESSO/FÉRIAS E EXAMES: REMUNERAÇÃO DOS PERÍODOS DE No período de exames ou de férias escolares, deve ser paga mensalmente ao docente a remuneração correspondente à quantia a ele assegurada normal e ordinariamente, na conformidade do horário contratual, desde que tenha concluído o respectivo semestre letivo. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de substituto, a remuneração deve ser paga até a data de remuneração do substituído, se ocorrer no referido período. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ESTABILIDADE DA GESTANTE, LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE: Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez, e até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvado os casos de despedida por justa causa ou pedido de rescisão com acordo entre as partes. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS, CURSOS: O (A) professor (a) terá direito a dispensa de suas atividades docentes para participação em cursos, congressos e eventos relacionados com sua área de especialização ou formação e, com seu aprimoramento, sem prejuízos dos salários e outras vantagens contratuais, desde que: I - Requeira previamente; II - O estabelecimento tenha disponibilidade financeira; III - O estabelecimento tenha disponibilidade pedagógica e de tempo, conforme seu planejamento calendário escolar. III - O professor e/ou administrativo que se beneficiar de bolsa de estudo, para pós-graduação, aperfeiçoamento ou formação, custeada pelo estabelecimento de ensino do qual é empregado, não poderá delese desligar a pedido, até um ano após a conclusão dos estudos, sob pena de se obrigar a ressarci-lo proporcionalmente dos valores por ele expendidos para essa finalidade. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR/ACEITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS: São válidos para abono de faltas ou atrasos, os atestados médicos e odontológicos, no limite de 12 (doze) anual, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA PARA LEVAR FILHO MENOR AO MÉDICO: São válidos para abono de faltas ou atrasos, os atestados médicos e odontológicos para levar filho menor de até doze anos, no limite de 12 (doze) anual, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PARA CASAMENTO, PATERNIDADE E MORTE § 1° LICENÇA PARA CASAMENTO - No caso de o empregado afastar-se para casamento, terá licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos. § 2° LICENÇA PATERNIDADE - No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá licença de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento, ou começa a ser contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe. § 3° LICENÇA EM CASO DE MORTE - O trabalhador não docente poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário trabalhadores têm direito a 2 dias consecutivos de licença remunerada (licença-nojo) em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes (pais, avós), descendentes (filhos, netos), irmãos ou dependentes econômicos. Os dias são contados a partir do falecimento. § 4° Os docentes (professores) celetistas (regidos pela CLT) têm direito a 9 dias consecutivos de licença-nojo (luto) em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos. Esse afastamento é remunerado, ou seja, sem prejuízo do salário e não computado como falta. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– CONTROLE DE JORNADA As partes convencionam-se que o registro da jornada de trabalho diária pode ser efetuado por sistemas alternativos que, se eletrônicos (REP-A), devem observar as condições, requisitos e parâmetros previstos na Portaria N. 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; e, ainda, os termos estabelecidos nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os professores, as instituições de ensino podem utilizar os diários de classe (online ou físico) como sistema alternativo de controle de frequência da carga horária de sala de aula, bem como implementar sistema alternativo de controle de frequência das atividades extraclasse, eletrônico ou físico, a depender da natureza da atividade desenvolvida. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ainda facultado à instituição de ensino, nos termos da CLT, adotar o registro de ponto por exceção. Nessa hipótese, será obrigatória a marcação da jornada apenas nas ocasiões em que os horários de entrada, intervalo ou saída não corresponderem à jornada de trabalho contratada. PARÁGRAFO TERCEIRO- Para os devidos fins legais, o controle de jornada alternativo, previsto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, se adotado pela instituição de ensino, tem presunção total de cumprimento integral das condições estabelecidas; somente podendo ser desconstituída, mediante prova em contrário, insuscetível de dúvida, a cargo da empresa. PARÁGRAFO QUARTO- Assegura-se o pagamento dos salários e seus consectários, nos dias de faltas autorizadas pelo Art.320, § 3º, da CLT, e 11 da Lei N. 15371/2026, para os que exercem funções de magistério; e 473 da CLT, e 11 da Lei N. 15371/2026, para técnicos-administrativos. PARÁGRAFO QUINTO - As faltas por motivo de acompanhamento de parentes até o segundo grau, que não forem cobertas nos termos do caput desta cláusula, são consideradas justificadas; não podendo ser levadas à conta de nenhum direito, exceto quanto ao desconto dos dias faltados. OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: ACIDENTADO E DOENÇA PROFISSIONAL: Assegura-se também a garantia de emprego aos trabalhadores acometidos de doença profissional ou vítimas de acidentes de trabalho, nos termos do art. 118 da lei 8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la. RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: SINDICALIZAÇÃO/CONTRIBUIÇÕES: Facilitar-se-á à entidade sindical SINTEPP/TO a realização de campanha de sindicalização, a cada 06 (seis) meses, em dia, local, horário e forma, previamente acordados com a direção dos Estabelecimentos de Ensino. PARÁGRÁFO ÚNICO: Fica vedado ao SINTEPP-TO o uso e divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL § 1° O estabelecimento de ensino descontará do trabalhador e recolherá ao sindicato da categoria profissional, na forma e condições previstas em lei e em decisão da assembleia geral da categoria profissional, as contribuições devidas conforme lei e constituição federal. INCISO I Serão descontados do salário do professor e demais trabalhadores nos estabelecimentos de ensino e recolhidos ao sindicato da categoria profissional até o trigésimo dia do mês subsequente a sua admissão no estabelecimento o correspondente a um dia de salário mensal de cada trabalhador que como contribuição para custeio do sistema confederativo, caso o trabalhador não tenha descontado no ano, para outro sindicato. § 2º Tratando-se de Contribuição Sindical Patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, já estipulado pela própria categoria, devendo ser obrigatoriamente recolhida até 31 de janeiro de cada ano. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E O DIREITO DE OPOSIÇÃO: Os Sindicatos SINTEPP - TO e SINEP/TO por meio de suas Assembleias Gerais aprovam as seguintes fontes de receitas: §1a Da Contribuição Associativa (Mensalidade) ao SINTEPP/TO: Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, as mensalidades dos trabalhadores sindicalizados (associados), no importe correspondente a 1% de cada remuneração, conforme autorização anexa à ficha de sindicalização do SINTEPP-TO, desde que enviada cópia da autorização ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO com 30 (trinta) dias de antecedência do mês em que se fará o primeiro desconto. INCISO I - Os respectivos valores serão repassados ao SINTEPP-TO, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto, sob pena de multa moratória de 10% (dez por cento), conforme determina o Parágrafo único do art. 545 da CLT, sendo estes capitalizados mensalmente, até efetivação do repasse. INCISO II- O SINTEPP-TO enviará para os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do respectivo vencimento, guias próprias, pelas quais deverão ser efetuados os repasses, sob pena de não serem pagos os acréscimos. INCISO III- Fica sob a responsabilidade do SINTEPP-TO o fornecimento, para a Instituição Empregadora, da autorização formal do trabalhador permitindo-a a descontar, da sua remuneração a Contribuição Associativa. § 2º Da Contribuição Assistencial ao SINTEPP TO OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, no mês de 06/2026 descontarão de uma só vez, em folha de pagamento, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a 1,5% (um virgula cinco por cento) da remuneração mensal, de todos os trabalhadores não associados abrangidos por esta Convenção, assegurados a oportunidade de oposição, conforme decidido em Assembleia Geral da Categoria realizada no dia 16 de maio de 2026: INCISO I- A importância total resultante da contribuição assistencial, deverá ser repassada ao SINTEPP-TO, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto, sob pena de multa moratória de 10% (dez por cento), conforme determina o Parágrafo único do art. 545 da CLT, sendo estes capitalizados mensalmente, até a efetivação do repasse. INCISO II - O SINTEPP-TO enviará para os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, guias próprias, pelas quais deverão ser efetuados os repasses, sob pena de não serem pagos os acréscimos. INCISO III - Os abrangidos por esta convenção terão os valores devolvidos em 24 (vinte e quatro) horas após o repasse dos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, caso tenham manifestado pessoalmente ao SINTEPP-TO sua oposição ao desconto no prazo de 10 dias corridos após a homologação da presente Convenção. INCISO IV - Ao SINTEPP-TO cumprirá a tarefa de divulgar, aos seus representados, os prazos e locais de oposição, bem como estabelecer a forma para manifestação dos trabalhadores. INCISO V - Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse à entidade sindical, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao SINTEPP-TO, uma vez que ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO competirá apenas o processamento do débito. §3° AO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO ESTADO DO TOCANTINS, além da Contribuição Sindical prevista em lei, fica instituída a Contribuição Assistencial aprovada por unanimidade em Assembleia Geral do SINEP/TO realizada em 14 de abril de 2026 que as Instituições de Ensino sediadas na cidade Palmas/TO e não associadas ao SINEP/TO contribuirão em favor do sindicado patronal, com o valor de 1% (um por cento), sobre o total das folhas de pagamento dos funcionários da competência de junho de 2026 (pagamento em julho de 2026), a ser exigida após inclusão no sistema Mediador DRT- TO/MTE, devendo ser enviada a mesma cópia autenticada da folha de pagamento do mês, onde conste o nome dos funcionários e seus salários. INCISO I- O recolhimento será feito através de rede bancária autorizada, conforme boleto bancário. O não recolhimento implicará em incidência de multa de 10% (dez por cento) e correção monetária, de acordo como índice divulgado pelo órgão oficial, além de arcar com despesas judiciais e honorárias advocatícios consequentes para execução judicial, ficando desde já o foro de Palmas/TO para tal. DISPOSIÇÕES GERAIS - OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO E OUTROS: Os estabelecimentos de ensino manterão quadro de avisos na sala dos professores para a fixação das comunicações do sindicato da categoria profissional, desde que não contenham matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Fica estabelecido que todo acordo pactuado entre qualquer instituição de ensino e sindicato laboral deverá ser da ciência ao sindicato patronal com de cópia da referida minuta assinada em até 5 (cinco) dias após a sua pactuacão. E por estarem assim e convencionadas fizeram lavrar e imprimir a presente em 02 (duas) vias de igual teor para que, uma vez assinadas com duas testemunhas e reconhecidas as assinaturas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.