Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00199/2026 · Solicitação MR031324/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Transportes Rodoviários, exceto somente o segmento de cegonheiros , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/G
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Transportes Rodoviários, exceto somente o segmento de cegonheiros , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A cláusula 17ª (décima sétima) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº SRT00471/2025, passará a vigorar com a seguinte redação: CONSIDERANDO o disposto na alínea “c”, do inciso V, do art. 2º da Lei 13.103, de 2 de março de 2015, que disciplina a contratação obrigatória de seguro aos motoristas; CONSIDERANDO que o seguro deve possuir cobertura mínima para morte natural, morte acidental, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral, referentes às atividades desempenhadas pelo trabalhador, em valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria ou valor superior quando fixado em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade da proteção securitária aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação em instrumento coletivo, a fim de evitar o reiterado descumprimento da legislação vigente, seja pela transferência indevida do custo do seguro ao motorista, seja pela inobservância das coberturas legalmente exigidas; Fica estabelecida a contratação compulsória do Seguro de Vida em Grupo junto à BVIX Seguradora S.A., por intermédio da corretora Seguros do Brasil Consultoria e Corretora de Seguros Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.614.580/0001-81, registro SUSEP nº 202025773, observadas as condições, coberturas e capitais segurados descritos nesta cláusula. A Seguros do Brasil Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. será responsável pela intermediação, orientação comercial e operacional, acompanhamento das implantações, apoio às empresas subestipulantes e direcionamento das demandas junto à BVIX Seguradora S.A. O contato deverá ser realizado pelos e-mails beneficios@segurosdobrasil.com.br / diretoria@segurosdobrasil.com.br , ou pelos telefones (61) 3045-0303/(61) 99955-3004, sendo o atendimento e a condução das demandas realizados por Cristina Alarcão, Diretora Comercial. A adesão deve ser feita para todos os trabalhadores da empresa, devendo tal contratação ser realizada exclusivamente por meio de um contrato de prestação de serviços a ser firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e/ou Sindicato Patronal com anuência de ambos e a prestadora dos serviços de seguro. O seguro de vida deverá abranger todos os empregados, sem exceção, garantindo a proteção de todos os colaboradores no âmbito da atividade laboral. Em conformidade com os termos estabelecidos pela Lei nº 13.103/2015, o motorista não poderá sofrer qualquer desconto relativo ao valor do seguro de vida, sendo a pagamento da contratação de responsabilidade exclusiva da empresa, sem custos para o trabalhador. A empresa poderá, contudo, decidir, conforme sua conveniência, se aplicará aos demais trabalhadores anuentes o desconto correspondente ao valor do seguro de vida ou se assumirá integralmente esse custo. Coberturas e capitais segurados O Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar, no mínimo, as seguintes coberturas e capitais: Cobertura Capital segurado Morte natural R$ 50.000,00 Morte acidental R$ 40.000,00 Invalidez permanente total ou parcial por acidente Até R$ 50.000,00 Despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente Até R$ 10.000,00 Adaptação de casa ou veículo por invalidez acidental R$ 1.000,00 Amparo Protetivo R$ 2.000,00 Despesas com funeral individual, por indenização ou reembolso. Até R$ 5.500,00 A cobertura de despesas com funeral individual cobrirá integralmente os custos de translado. - Em caso de falecimento decorrente de acidente, os capitais segurados referentes à cobertura de Morte Natural e Morte Acidental serão acumulados, observadas as condições contratuais da apólice. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade relativa ao seguro de vida, não excederá o limite de R$ 11,00 (onze reais) por empregado beneficiário. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá, a seu critério, contratar outra prestadora de serviços para a prestação do seguro de vida, desde que a empresa contratada ofereça as mesmas condições e coberturas previstas na apólice escolhida pelas entidades sindicais signatárias desta convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o reajuste aplicado ao contrato da atual prestadora de serviços ultrapassar a capacidade financeira da empresa, ou caso a empresa opte pela contratação de outra prestadora de serviços nos moldes do parágrafo anterior, deverá apresentar ao sindicato laboral pelo e-mail: beneficios@sindicatodosrodoviarios.com.br , o contrato com a nova prestadora de serviços para a devida verificação e concordância, a fim de assegurar que as condições do seguro de vida contratadas estejam em conformidade e plena observância dos critérios determinados desta cláusula, ou seja, as mesmas coberturas do caput. PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado ao empregador a contratação de seguro nas coberturas descritas na alínea c, do inciso V, do art. 2º da Lei 13.103, na hipótese do valor da mensalidade tornar excedente à contratação anterior da BVIX Seguradora S.A., por intermédio da Seguros do Brasil Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas e plenamente aplicáveis todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego sob o número: SRT00471/2025, que não tenham sido expressamente alteradas, modificadas ou revogadas pelo presente instrumento ou por outro termo aditivo formalizado, observando-se sua integralidade e vigência durante todo o período estabelecido.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.