Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00197/2026 · Solicitação MR028918/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigência encerrada 55 cláusulas
Vigência
01/08/2024 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO

A Empresa acordante efetuará o pagamento da remuneração mensal do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante até o 5º dia últil do mês subsequente da remuneração.

CLÁUSULA QUARTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, conforme fórmula a seguir: DSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN)/30) * 5 Parágrafo Único - A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados pelos Sindicatos acordantes compreenderá a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários, Marinheiros e Moços de Máquinas, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros da Marinha Mercante, representados pelos Sindicatos acordantes recebem a soldada-base e remuneração com base na função exercida. Parágrafo Segundo – As soldadas base aplicadas no período compreendido entre 01 de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025 serão as seguintes: FUNÇÃO SOLDADA- BASE Marinheiro de Convés R$ 2.254,34 Moço de Convés R$ 1.959,41 Marinheiro de Máquinas R$ 2.254,34 Moço de Máquinas R$ 1.959,41 Cozinheiro R$ 2.254,34 Taifeiro R$ 2.254,34 Parágrafo Terceiro – As soldadas base aplicadas no período compreendido entre 01 de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 serão as seguintes: FUNÇÃO SOLDADA- BASE Marinheiro de Convés R$ 2.526,18 Moço de Convés R$ 2.345,62 Marinheiro de Máquinas R$ 2.526,18 Moço de Máquinas R$ 2.345,62 Cozinheiro R$ 2.526,18 Taifeiro R$ 2.526,18

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ETAPA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GRATIFICAÇÕES FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIA EXCEDENTE EMBARCADO (DOBRA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FOLGA NÃO GOZADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.