Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00196/2026 · Solicitação MR029171/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 53 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA. Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA. Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho à bordo dos Navios de Transportes de derivados de petróleo, óleo cru e/ou Navios Tipo GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), a empresa acordante pagará a título de Repouso Semanal Remunerado 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo. Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de fevereiro de 2025 passarão a vigorar os seguintes valores de soldada base: FUNÇÃO SOLDADA BASE Contramestre (CTR) R$ 3.000,00 Marinheiro de Convés (MNC) R$ 2.815,00 Moço de Convés (MOC) R$ 2.350,00 Marinheiro de Máquinas (MNM) R$ 2.815,00 Moço de Máquinas (MOM) R$ 2.350,00 Cozinheiro (CZA) R$ 2.815,00 Taifeiro (TAA) R$ 2.815,00 Parágrafo Segundo : Fica estabelecido para o período de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 , a remuneração bruta e demais cláusulas econômicas do presente acordo serão reajustadas Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026, acrescido 2,5% a título de ganho real.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NAVIO TANQUE/GLP

Devido às características especiais dos trabalhos executados a bordo dos navios de transportes de derivados de petróleo, óleo cru e/ou navios tipo GLP, a empresa acordante pagará o Adicional de Navio Tanque/GLP, conforme descriminado abaixo, que serão reajustadas no mesmo percentual da soldada-base: FUNÇÃO ADICIONAL NAVIO TANQUE Contramestre (CTR) R$ 800,00 Marinheiro de Convés (MNC) R$ 700,00 Moço de Convés (MOC) R$ 690,00 Marinheiro de Máquinas (MNM) R$ 700,00 Moço de Máquinas (MOM) R$ 690,00 Cozinheiro (CZA) R$ 500,00 Taifeiro (TAA) R$ 300,00

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA LAVAGEM DE TANQUE DE CARGA
  • CLÁUSULA NONA - DA DOBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FOLGA NÃO GOZADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TREINAMENTO NA FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DAS HORAS DE TREINAMENTO NA MODALIDADE ENSINO À D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AGUARDO DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIÁRIA DE VIAGEM AO EXTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TABELA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GESTANTE
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.