Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001845/2026 · Solicitação MR047330/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2027 fica assegurado aos Empregados que cumprem carga horária de 42 (quarenta e duas) semanais ou 182h38 (cento e oitenta e duas horas e trinta e oito minutos) mensais, abrangidos pelo presente instrumento normativo, a importância do piso atual de R$ 1.572,06 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos) a título de Piso Salarial para funções administrativas e operacionais e do piso atual de R$ 1.607,46 (um mil, seiscentos e sete reais e quarenta e seis centavos) para funções técnicas básicas, para qual foi considerada a variação do INPC do período entre o 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL DATA-BASE MAIO E READEQUAÇÃO FUNCIONAL

A empresa concederá aos empregados admitidos até o dia 01º de maio de 2025, o reajuste salarial equivalente ao INPC integral em 1º de janeiro de 2027 referente ao período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo 1º Os empregados admitidos após 01º de maio 2025 receberão o reajuste previsto no “caput” da presente cláusula de forma proporcional. Parágrafo 2º O Sindicato, em face dos reajustes salariais ora acordados, dá à Empresa, plena e geral quitação de quaisquer diferenças salariais relativas à política nacional de salários, inclusive quanto a possíveis perdas e/ou resíduos inflacionários relativos ao período revisado. Parágrafo 3º Estão abrangidos pelo reajuste salarial em 1º de janeiro de 2027 os Empregados horistas e mensalistas da empresa signatária do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 4º As condições previstas nesta cláusula não se aplicam aos diretores, gerentes, estagiários e aprendizes, os quais terão suas condições avaliadas individualmente.

CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO

Para assegurar o prazo de pagamento dos Empregados, a EMPRESA se obriga a efetuar o pagamento dos salários dos empregados como segue: Os Empregados receberão o pagamento dos salários e adicionais, todo dia trinta de cada mês, sendo que o período para fechamento das horas extras e descontos de ausências ou atrasos, serão incluídos na folha de pagamento conforme o período de fechamento do sistema de ponto da EMPRESA. Parágrafo 1º- O respectivo pagamento das horas extras realizadas após o fechamento, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, sem que isto caracterize atraso no pagamento do empregado. Parágrafo 2º- As ausências e atrasos ocorridos no período após o fechamento, serão descontadas no mês subsequente.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO DE ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) OBJETIVO, VIGÊNCIA E ABR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO (REFEIÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE FRETADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.