Acordo Coletivo
Registro MTE SP005445/2026 · Solicitação MR064841/2025 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras da categoria profissional rural integrante do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG, Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, assim definidos nos termos do art. 2º da Lei 5.889/73, Decreto Lei 1.166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Guararapes/SP, Lourdes/SP, Nova Luzitânia/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Turiúba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras da categoria profissional rural integrante do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG, Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, assim definidos nos termos do art. 2º da Lei 5.889/73, Decreto Lei 1.166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Guararapes/SP, Lourdes/SP, Nova Luzitânia/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Turiúba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam que o piso salarial dos empregados rurais da empresa VITERRA BIOENERGIA S.A, unidade nova Unialco, lotados em atividades MANUAIS a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês, podendo ser utilizado o salário hora obtido pela divisão do piso salarial por 220 horas mês.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos trabalhadores rurais lotados em atividades manuais da unidade Nova Unialco vigentes em 30 de abril de 2025, será aplicado o índice de reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), não podendo haver salário inferior ao piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos aos Empregados serão efetuados de forma mensal, sendo apurados os apontamentos do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês atual e o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante recibo a ser entregue ao Empregado, que conterá, obrigatoriamente, a identificação das partes, e período a que se refere o pagamento e detalhamento de todas as rubricas e atividades laboradas no mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins de apuração do valor devido a título de férias, terço de férias, 13º salário, DSR's, feriados, horas extras, verbas rescisórias, FGTS, INSS e outros valores, o cálculo deverá ser elaborado sobre o salário do trabalhador obtido pela média dos salários recebidos pelo trabalhador nos últimos doze meses ou proporcional. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empregadora opte pelo fornecimento do recibo por meio digital, caso seja de interesse do trabalhador, a empresa deverá fornecer os recibos impressos a qualquer tempo.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIMITAÇÃO DE GANHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO INTEGRAL
- CLÁUSULA NONA - PPR – PLANO - PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO E AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA QUALIFICAÇÃO - LAYOFF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.