Acordo Coletivo
Registro MTE SP005444/2026 · Solicitação MR064802/2025 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras da categoria profissional rural integrante do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG, Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, assim definidos nos termos do art. 2º da Lei 5.889/73, Decreto Lei 1.166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Guararapes/SP, Lourdes/SP, Nova Luzitânia/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Turiúba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras da categoria profissional rural integrante do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG, Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, assim definidos nos termos do art. 2º da Lei 5.889/73, Decreto Lei 1.166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Guararapes/SP, Lourdes/SP, Nova Luzitânia/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Turiúba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam que o piso salarial dos empregados rurais da empresa VITERRA BIOENERGIA S.A ., CNPJ n. 68.316.801/0025-71, unidade nova Unialco, lotados em atividades MECANIZADAS, cujos serviços se relacionem à produção agrícola em propriedade rural, não relacionado no quadro previsto no parágrafo primeiro e que laborarem na base territorial do sindicato signatário, a partir de 01/05/2025 será de R$ 2.070,00 dois mil e setenta reais) por mês, podendo ser utilizado o salário hora obtido pela divisão do piso salarial por 220 horas mês. Parágrafo único – As partes acordam que os salários base nominais, considerando cada função desempenhada, cujos serviços se relacionem à produção agrícola em propriedade rural, a partir de 01/05/2025 será conforme quadro que segue: CONDUTORES Salário Base Nominal à partir de 01/05/2025 Inicial Pós-Experiência MOTORISTA III Motorista Rodoviário - - Borracheiro Motorista 3.693,00 3.877,64 Comboísta Motorista 2.998,25 3.298,06 Motorista Canavieiro (cavalo mecânico e carreta) 3.057,81 3.210,70 Motorista Canavieiro (bitrem, biminhão e treminhão) 3.057,81 3.210,70 MOTORISTA II Motorista de Caminhão Toco 2.912,18 3.057,81 Motorista de Caminhão Truck 2.912,18 3.057,81 Motorista de Caminhão Munck 2.912,18 3.057,81 Motorista de Caminhão Pipa (tanque de água) 2.912,18 3.057,81 MOTORISTA I Motorista de Veículos Leves 2.722,01 2.832,21 Motorista de Automóvel 2.722,01 2.832,21 OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA IV - - OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA III Operador de Máquina Colhedora 3.221,22 3.382,29 Operador de Máquina Esteira 3.221,22 3.382,29 Operador de Máquina Moto-Niveladora 3.221,22 3.382,29 Operador de Máquina Retro-Escavadeira - - Operador de Máquina Pá-Carregadeira 3.221,22 3.382,29 OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA II Operador de Máquina Carregadeira de Cana 2.815,35 2.960,38 Tratorista (Trator de Reboque e Transbordo) 2.815,35 2.960,38 OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA I Tratorista (trator de pequeno porte) 2.722,01 2.832,21
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos trabalhadores lotados em atividades mecanizadas da empresa VITERRA BIOENERGIA S.A . unidade Nova Unialco, cujos serviços se relacionem à produção agrícola em propriedade rural vigentes em 30 de abril de 2025, será aplicado o índice de reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), não podendo haver salário inferior ao Piso Salarial. Parágrafo único – As diferenças relativas ao mês de maio deverão ser pagas juntamente com o pagamento da competência junho, já reajustado, discriminado em evento separado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA PAGAMENTO
a) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida ao empregado prejudicado; b) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei; c) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com Domingo ou Feriado, será pago no primeiro dia útil posterior; d) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO PREVISTOS NESTE ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PPR
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.