Acordo Coletivo
Registro MTE SP005439/2026 · Solicitação MR019123/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NÃO ALCOÓLICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP e Tanabi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NÃO ALCOÓLICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP e Tanabi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DO BANCO DE HORAS
Fica estipulado o pagamento do "Banco de Horas", de acordo com os seguintes critérios: I. Se por razões de ordem operacional ou qualquer outra que não esteja sob o controle da empresa, no final da vigência do presente ainda restar saldo a favor do empregado no “Banco de Horas”, referido saldo será pago ao mesmo, no mês de competência do encerramento do presente. II. Ocorrendo a rescisão do contrato individual de trabalho, quer seja por iniciativa da empresa ou do empregado, o saldo de horas não gozadas constante do “Banco de Horas” será quitado juntamente com as verbas rescisórias, adotando-se o mesmo critério previsto no item anterior, que servirá inclusive de média para pagamento das verbas rescisórias e em caso de horas negativas do trabalhador, as mesmas serão zeradas. III. As horas trabalhadas que excederem ao limite previsto neste instrumento, e que não integrarão o “Banco de Horas”, serão remuneradas com os adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, na data do pagamento salarial imediatamente posterior à sua realização, sendo consideradas, inclusive, para cálculo das demais verbas trabalhistas, tudo nos estritos termos da legislação vigente. § 1º: Em caso de saldo negativo do trabalhador no Banco de Horas o mesmo será “zerado”, no término do presente ou em caso de rescisão contratual. § 2º: Para efeito do pagamento citado no “caput” desta cláusula, as horas constantes do banco de horas serão revertidas em horas efetivamente trabalhadas, com aplicação do índice previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTARIO
A empresa informa já possuir seguro sem qualquer custo para todos os seus colaboradores, e a manutenção do mesmo durante a vigência do contrato de trabalho, salvo em caso de recebimento da indenização do respectivo seguro em caso de aposentadoria por invalidez, comprometendo-se ainda a incluir na cobertura do mesmo aos que vierem a ser admitidos.
CLÁUSULA QUINTA - REFLEXOS NO DSR
Às horas trabalhadas como excedentes ao ora ajustado no presente instrumento, serão acrescidas do descanso semanal remunerado relativo ao mês da competência e com conseqüente pagamento junto ao salário.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTRATO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSEMBLEIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.