Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001844/2026 · Solicitação MR039124/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA, MONTAGEM DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS PESADAS E AUTO PEÇAS, VINCULADO AO 14º GRUPO NACIONAL DA INDUSTRIA , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ e Porto Real/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA, MONTAGEM DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS PESADAS E AUTO PEÇAS, VINCULADO AO 14º GRUPO NACIONAL DA INDUSTRIA , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ e Porto Real/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos empregados representados pelo SINDICATO e que estejam lotados na unidade de Porto Real (CNPJ sob o n° 33.042.730/0130-01), reajuste salarial no total de 4,11% (quatro virgula onze por cento) para aqueles com salários de até R$5.000,00 (cinco mil reais) e para os empregados ocupantes de cargos de técnicos e de supervisores em 30/04/2025, sendo estes dois últimos cargos independente das faixas salariais, percentual este (4,11%) a ser concedido em 2 (duas) vezes, o que se dará da seguinte forma: 2,055% (dois virgula zero cinquenta e cinco por cento) aplicados nos salários a partir do mês de maio/2026, inclusive, e 2,055% (dois virgula zero cinquenta e cinco por cento) aplicados nos salários a partir do mês de dezembro/2026, inclusive, sendo que ambos os percentuais retromencionados (2,055%) incidirão sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. A EMPRESA concederá um reajuste de 1% (um por cento) para os empregados, representados pelo SINDICATO, com salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), exceto supervisores e técnicos, percentual este (1%) a ser aplicado nos salários a partir do mês de dezembro/2026, inclusive, sendo que dito percentual (1%) incidirá sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2026, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: Os empregados cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 01 de maio de 2026, que fizerem jus ao reajuste salarial a qual se refere o caput desta cláusula, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de julho de 2026. Parágrafo Terceiro: Para fins de aplicação das regras previstas nesta cláusula, não serão considerados como empregados os Aprendizes e os Diretores Executivos Estatutários.
CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
Observados os critérios de qualificação profissional exigidos para os ocupantes do cargo, e sendo idêntica a função, será garantida a mesma faixa salarial a todo o trabalho de igual valor prestado à EMPRESA , no mesmo estabelecimento, nos termos do artigo 461 da CLT. Parágrafo Único: Sem prejuízo de todas as regras estabelecidas no art. 461 da CLT e seus parágrafos, a referida isonomia salarial não se aplica aos trabalhadores reabilitados ou readaptados em nova função por motivo de decisão judicial e/ou deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, bem como gestantes que estejam realocadas em ambientes salubres, enquanto perdurar a transferência provisória em virtude de cumprimento da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES AUTORIZADAS
Por interesse do empregado a EMPRESA poderá, quando do pagamento mensal dos salários, proceder ao desconto das contribuições/mensalidades por ele solicitadas. Parágrafo Primeiro: Antes de contrair os compromissos especificados no caput desta Cláusula, o empregado deverá consultar junto ao RH da EMPRESA qual será o valor máximo que poderá ser descontado dos seus salários de acordo com a legislação pertinente, de modo a saber, previamente, o valor máximo das prestações a serem descontadas. Parágrafo Segundo: A inobservância da obrigação estabelecida no parágrafo primeiro desta Cláusula autoriza a EMPRESA a não efetuar os descontos solicitados pelo empregado, caso o valor a ser descontado ultrapasse o limite de desconto previsto em lei.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - RESÍDUO DE HORA NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSLUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.