Convenção Coletiva

Registro MTE SP005435/2026 · Solicitação MR013337/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigência encerrada 34 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONTABILISTA NAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PERICIAS,INFORMAÇÕES E PESQUISAS. EXCETO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE VISTORIAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES AS QUAIS EXERÇAM SUAS ATIVIDADES NOS MOLDES DA PORTARIA 131 DE DEZEMBRO DE 2008 DO DENATRAN E AS EMPRESAS QUE ESTÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E AINDA EM FASE DE CREDENCIAMENTO , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONTABILISTA NAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PERICIAS,INFORMAÇÕES E PESQUISAS. EXCETO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE VISTORIAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES AS QUAIS EXERÇAM SUAS ATIVIDADES NOS MOLDES DA PORTARIA 131 DE DEZEMBRO DE 2008 DO DENATRAN E AS EMPRESAS QUE ESTÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E AINDA EM FASE DE CREDENCIAMENTO , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVOS OU DE INGRESSO

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão corrigidos nas mesmas épocas e com a aplicação de idênticos percentuais de correção salarial, bem como de aumento real ou produtividade que forem estabelecidos na norma coletiva referente à categoria profissional preponderante nas respectivas empresas em que prestem especificamente seus serviços. Fica assegurado, para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, que possuam mais de um ano na mesma empresa ou função, um salário normativo no valor de R$ 3.052,00 (tres mil cinquenta e dois reais),mensal. Parágrafo Primeiro - Para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, com menos de um ano de empresa/função ou ingresso, fica garantido o salário normativo de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário normativo fixado no caput da presente cláusula. Parágrafo Segundo - O prazo previsto no Parágrafo Primeiro ficará reduzido para 8 (oito) meses, desde que o empregado apresente certificado de frequência e aproveitamento emitido por Escritório Modelo para treinamento ministrado ou supervisionado por entidades da Classe Contábil. Parágrafo Terceiro - O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas datas e pelo mesmo percentual que a lei venha a estipular para corrigir os salários, durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva, ou idêntico percentual de reajuste que vier a ser estabelecido para o salário normativo da categoria preponderante, caso haja tal salário ou piso salarial, e se vier a ocorrer alteração no aludido salário da categoria predominante. SALÁRIO ADMISSÃO Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição não eventual, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, efetivando-se após 180 (cento e oitenta) dias de substituição, salvo se esta decorrer de auxílio-doença, acidente do trabalho ou licença maternidade. Parágrafo quarto: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no "caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo: Parágrafo quinto: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial. Parágrafo sexto: Fica assegurado ainda que, os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão corrigidos nas mesmas épocas e com a aplicação de idênticos percentuais de correção salarial, bem como de aumento real ou produtividade que forem estabelecidos na norma coletiva referente à categoria profissional preponderante nas respectivas empresas em que prestem especificamente seus serviços, desde que mais benéficos ao empregado.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS /DIFERENÇAS DATA BASE

Parágrafo primeiro: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no "caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSAO SALÁRIOS ATÉ SALÁRIOS DE R$ 8157,42 ATÉ R$ 16.314,82 (%+Parcela fixa mensal) Salários acima de de R$ 16.314,82 Agosto/2024 6,13% 5,38% + R$ 61,17 R$ 938,91 Setembro/2024 5,62% 4,94% + R$ 56,07 R$ 860,67 Outubro/2024 5,11% 4,48% + R$ 50,98 R$ 782,43 Novembro/2024 4,60% 4,04% + R$ 45,88 R$ 704,18 Dezembro/2024 4,09% 3,59% + R$ 40,78 R$ 625,94 Janeiro/2025 3,58% 3,14% + R$ 35,68 R$ 547,70 Fevereiro/2025 3,07% 2,69% + R$ 30,59 R$ 469,46 Março/2025 2,55% 2,24% + R$ 25,49 R$ 391,21 Abril/2025 2,04% 1,79% + R$ 20,39 R$ 312,97 Maio/2025 1,53% 1,35% + R$ 15,29 R$ 234,73 Junho/2025 1,02% 0,90% + R$ 10,20 R$ 156,49 Julho/2025 0,51% 0,45% + R$ 5,10 R$ 78,24 Parágrafo segundo: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial. Parágrafo terceiro: Fica assegurado ainda que, os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão corrigidos nas mesmas épocas e com a aplicação de idênticos percentuais de correção salarial, bem como de aumento real ou produtividade que forem estabelecidos na norma coletiva referente à categoria profissional preponderante nas respectivas empresas em que prestem especificamente seus serviços, desde que mais benéficos ao empregado. 2ª) SALÁRIO NORMATIVO OU DE INGRESSO Fica assegurado, para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, que possuam mais de um ano na mesma empresa ou função, um salário normativo no valor de R$ 3.052,00 (três mil e cinquenta e dois reais). Parágrafo quarto- Para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, com menos de um ano de empresa/função ou ingresso, fica garantido o salário normativo de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário normativo fixado no caput da presente cláusula. Parágrafo quinto - O prazo previsto no Parágrafo Primeiro ficará reduzido para 8 (oito) meses, desde que o empregado apresente certificado de frequência e aproveitamento emitido por Escritório Modelo para treinamento ministrado ou supervisionado por entidades da Classe Contábil. Parágrafo sexto - O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas datas e pelo mesmo percentual que a lei venha a estipular para corrigir os salários,durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva, ou idêntico percentual de reajuste que vier a ser estabelecido para o salário normativo da categoria preponderante, caso haja tal salário ou piso salarial, e se vier a ocorrer alteração no aludido salário da categoria predominante.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DOC.ATIVIDADES INDIVIDUAL

As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver. Independentemente do cargo ou função, o empregado que exerça atividades próprias de contabilidade com obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade estará vinculado ao Sindicato Profissional, obrigando às empresas ao cumprimento integral da presente Convenção . NO CASO DE RECEBE A CTPS PARA ANOTAÇOES DEVERA SER DEVOLVIDAS AO EMPREGADO NO PRAZO MAXIMO DE 48 HORAS (quarenta e oito horas).

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇAO/FUNÇÃO/ADMISSAO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADORES NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO PREVIDENCIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO REFEIÇAO / ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 17…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.