Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP005433/2026 · Solicitação MR003441/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Industrias de Extração de Óleos Vegetais, aplicável no âmbito da empresa acordante , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Industrias de Extração de Óleos Vegetais, aplicável no âmbito da empresa acordante , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
Na forma e para os efeitos do artigo 7º, XI da Constituição Federal, Lei 10.101 de 19/12/2000, as partes, após negociações, estabelecem que a empresa pagará aos empregados, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, o valor de 60% (sessenta por cento) do salário individual recebido de cada colaborador, valor este que será pago a todos os trabalhadores em uma única parcela no mês de dezembro de 2025. Parágrafo Único: A participação nos lucros e/ou resultados aqui convencionada, não tem natureza salarial e, portanto, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo lhe aplicado o princípio da habitualidade, porém de exclusividade tributável própria para efeito de imposto de renda retido na fonte conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Para que o pagamento da PLR seja realizado, os empregados devem atender o seguinte requisito: a) Estar em atividade na empresa na data do pagamento da PLR.
CLÁUSULA QUINTA - EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO
a) Ficam excluídos do pagamento da PLR os empregados que, no período de apuração, tenham cometido faltas graves, conforme disposto na legislação trabalhista e nos regulamentos internos da empresa. b) Funcionários que permaneceram afastados durante o ano de pagamento, não terá direito ao pagamento da PLR.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.