Acordo Coletivo

Registro MTE SP005429/2026 · Solicitação MR023003/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
16/01/2026 a 15/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Pindamonhangaba/SP e Taubaté/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2026 a 15 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Pindamonhangaba/SP e Taubaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO BANCO DE HORAS:

As partes celebram o presente Acordo Coletivo do Trabalho do Banco de Horas, onde fica instituído para cada empregado um “BANCO DE HORAS”, com o objetivo de propiciar a compensação das folgas concedidas pela EMPRESA, com as horas correspondentes trabalhadas, nos termos do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal e pelo parágrafo 2º do artigo 59 de CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela MP 2164-41 de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único – Paridade: Para fins de compensação de que trata a cláusula 01 – Objeto do Banco de Horas, será considerada de segunda-feira à sexta-feira (empregados da área administrativa), na proporção das 2 (duas) primeiras horas um acréscimo de 70% (setenta por cento), e as horas excedentes terão um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), aos sábados, domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento), serão remuneradas conforme estabelecido no Acordo Coletivo do Trabalho em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO DAS HORAS:

O “BANCO DE HORAS” será controlado pelo Departamento de Recursos Humanos e Gerências das respectivas áreas, compreendendo como tal o seu registro (Débito ou Crédito), bem como a sua divulgação através de relatórios mensais, aos departamentos internos.

CLÁUSULA QUINTA - PARALISAÇÕES:

Havendo necessidade de redução das atividades por motivos mercadológicos, meteorológicos ou em função da sazonalidade característica do setor, a EMPRESA poderá suspender o comparecimento de seus empregados ao trabalho, sem prejuízo da percepção dos salários, procedendo à compensação das horas de folga com as disponíveis no “BANCO DE HORAS” ou com aqueles que venham a ser realizadas posteriormente.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS HORAS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADMISSÃO:
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO:
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROMISSO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANEXO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ARQUIVAMENTO:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.