Acordo Coletivo
Registro MTE SP005429/2026 · Solicitação MR023003/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Pindamonhangaba/SP e Taubaté/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2026 a 15 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Pindamonhangaba/SP e Taubaté/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO BANCO DE HORAS:
As partes celebram o presente Acordo Coletivo do Trabalho do Banco de Horas, onde fica instituído para cada empregado um “BANCO DE HORAS”, com o objetivo de propiciar a compensação das folgas concedidas pela EMPRESA, com as horas correspondentes trabalhadas, nos termos do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal e pelo parágrafo 2º do artigo 59 de CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela MP 2164-41 de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único – Paridade: Para fins de compensação de que trata a cláusula 01 – Objeto do Banco de Horas, será considerada de segunda-feira à sexta-feira (empregados da área administrativa), na proporção das 2 (duas) primeiras horas um acréscimo de 70% (setenta por cento), e as horas excedentes terão um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), aos sábados, domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento), serão remuneradas conforme estabelecido no Acordo Coletivo do Trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO DAS HORAS:
O “BANCO DE HORAS” será controlado pelo Departamento de Recursos Humanos e Gerências das respectivas áreas, compreendendo como tal o seu registro (Débito ou Crédito), bem como a sua divulgação através de relatórios mensais, aos departamentos internos.
CLÁUSULA QUINTA - PARALISAÇÕES:
Havendo necessidade de redução das atividades por motivos mercadológicos, meteorológicos ou em função da sazonalidade característica do setor, a EMPRESA poderá suspender o comparecimento de seus empregados ao trabalho, sem prejuízo da percepção dos salários, procedendo à compensação das horas de folga com as disponíveis no “BANCO DE HORAS” ou com aqueles que venham a ser realizadas posteriormente.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS HORAS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADMISSÃO:
- CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO:
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROMISSO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANEXO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ARQUIVAMENTO:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.