Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001843/2026 · Solicitação MR048823/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de abril de 2025, a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5% ( cinco por cento) , incidente sobre o salário base praticado em março de 2025. §1- Em 1º de abril de 2026, a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4% ( quatro por cento) , incidente sobre o salário base praticado em março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto de trabalho , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% Adicional de Confinamento 15% §2- O empregado em embarque no regime misto de trabalho receberá o adicional de sobreaviso de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado e o adicional de periculosidade de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. §3- Fica estabelecido que o adicional de confinamento será caracterizado apenas nos casos em que não houver a possibilidade de saída do local de trabalho após o final do expediente. §4- Fica estabelecido que se o empregado em regime misto desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Entretanto, não haverá incidência de adicionais no dia do desembarque. Adicional Noturno §5- Tendo em vista que os empregados em regime misto laboram somente no período diurno, o adicional noturno de 20% somente será devido, quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Hora de Repouso e Alimentação § 6- Os empregados gozam de hora para repouso e alimentação, sendo devido o HRA apenas do período quando suprimido. Das Horas Extras §7- As horas extras dos trabalhadores onshore, quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do supervisor hierárquico. II- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. III- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e para os empregados que laboram no regime offshore e/ou de sobreaviso, o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas. Dobra §8- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: ( salário base + adicionais) / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: (salário base + adicionais) / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. Feriado §9- Pela natureza do contrato de trabalho, os empregados em regime misto de trabalho fazem jus a todos os feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensados pelas folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Auxílio Saúde §10- A Empresa fornecerá exclusivamente ao trabalhador, plano de saúde, coparticipativo, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Seguro de Vida e Funeral §11- Fica estabelecido entre o Sindicato e a Empresa, o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, bem como auxílio funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §12- A Empresa concederá aos empregados onshore, créditos mensais a título de ticket refeição no valor diário de R$ 40,00 (quarenta reais) , correspondentes aos dias úteis efetivamente trabalhados. Auxílio Transporte §13- A empresa concederá passagem para seus empregados em regime misto para os embarques e desembarques de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §14- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §15- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional §1- A Empresa poderá oferecer cursos técnicos de aperfeiçoamento/capacitação, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa, por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, conforme demonstrativo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Da conclusão ao 2º mês 80% Do 3º ao 5º mês 60% Do 6º ao 8º mês 40% Do 9º ao 11º mês 20% Após 12º mês Isento I- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplência por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. II- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. Normas Disciplinares §2- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. §3- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (requisição de transporte aéreo) ou pelo Cliente da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. Desvio e Adaptação de Função §4- Na hipótese da empresa submeter o empregado offshore a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques, ou 90 (noventa) dias. Adaptando o empregado à nova função e de acordo com a avaliação, será automaticamente promovido, caso contrário retornará a sua função de origem. §5- Caso a Empresa solicite ao empregado offshore que substitua temporariamente outro empregado que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente ao período da substituição. Alteração do Contrato de Trabalho §6- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §7- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, a Empresa emitirá a – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviará cópia ao Sindicato. §8- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa. I- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Estabilidade à Aposentadoria §9- Os empregados que dependem de até 1 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPRESA , contarão com estabilidade provisória até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria plena e integral, exceto no caso de falta grave, ou na extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço. I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Estabilidade à Gestante §10- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §11- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção de Álcool e Drogas §12- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.