Acordo Coletivo
Registro MTE DF000592/2026 · Solicitação MR052734/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes pisos salariais para as admissões realizadas a partir de 1º de maio de 2026: I – Piso salarial da categoria: R$ 1.712,00 (mil setecentos e doze reais) mensais; II – Para empregados contratados na modalidade horista, fica estabelecido piso salarial de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos) por hora trabalhada; III – Para técnico de ensino, monitor, instrutor e recreador, fica estabelecido o valor de R$ 19,35 (dezenove reais e trinta e cinco centavos) por hora-aula efetivamente trabalhada. Parágrafo Único . Aos valores previstos nos incisos II e III será acrescido o repouso semanal remunerado, correspondente a 1/6 (um sexto) da remuneração apurada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
REAJUSTE Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026, incidente sobre os salários praticados em abril de 2026. Parágrafo Primeiro. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 poderão ser compensados, exceto aqueles decorrentes de promoção, transferência, reenquadramento funcional ou equiparação salarial. Parágrafo Segundo. A data-base da categoria permanece fixada em 1º de maio, ocasião em que as cláusulas econômicas serão objeto de nova negociação coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro . O atraso no pagamento dos salários sujeitará o empregador à multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o montante devido ao empregado, sem prejuízo dos juros legais e da correção monetária cabíveis. Parágrafo Segundo. Caso o atraso decorra comprovadamente da ausência ou atraso de repasse financeiro proveniente de convênios que custeiem as atividades da entidade, ficará afastada a aplicação da multa prevista nesta cláusula.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REUNIÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.