Acordo Coletivo

Registro MTE SP005428/2026 · Solicitação MR027262/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Á partir de 1º de maio de 2026 ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais para todos os integrantes da categoria profissional: a) Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS : R$ 2.321,00 (dois mil, trezentos e vinte e um reais) por mês ou R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos) por hora. Entende-se por não qualificado os trabalhadores registrados na CTPS nas seguintes funções: serventes, ajudantes e auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional. b) Para os trabalhadores QUALIFICADOS : R$ 2.824,80 (Dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 12,84 (doze reais e oitenta e quatro centavos) por hora. Piso Salarial para os setores vinculados à montagem e instalação industrial, a saber: Obras de Montagens e Instalações Industriais Pesadas, compreendendo os setores de: Obras e Serviços em Hidroelétricas, Caldeiraria leve e pesada, Usinagem, Montadoras, Usinas em geral, Indústrias, Barragem, Portos, Setor de Gás Industrial: c) Para os demais TRABALHADORES QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: c.1) R$ 3.385,80 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 15,39 (quinze reais e trinta e nove centavo) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o Salário Mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente á época do pagamento, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido um reajuste em 1.º de maio de 2026 , sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar no importe de 6% (seis por cento). Parágrafo primeiro : Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo reajuste não podendo, em razão disso, ultrapassar os salários dos empregados mais antigos exercentes da mesma função. Parágrafo segundo : O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado a todos os níveis salariais. Parágrafo terceiro : Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, devidamente corrigido.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE FERIADO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPOTESE DE ENCERRAMENTO DA EMPRE…
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.