Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP005422/2026 · Solicitação MR029816/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Itu/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Itu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para jornada de 220 (duzentos e vinte horas) mensais. a) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista. b) R$ 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais) para os demais empregados; Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula, os menores de idade, inclusive os guardas mirins e/ou adolescentes educandos, os quais terão como piso salarial o valor correspondente ao salário mínimo, ora vigente, condicionada tal situação, à formalização de acordo coletivo especifico, com a assistência da Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados em jornada reduzida de trabalho, será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, não podendo o empregado receber salário menor que o salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 , os trabalhadores integrantes da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que ganham salários superiores aos Salários Normativos / Pisos Salariais, terão um reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/05/2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos). Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados A verba objeto do presente PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. a) Período de Apuração e Pagamento : O período de apuração inicial do PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS será de maio de 2026 até outubro de 2026 , com o pagamento até o dia 10 do mês subsequente ; e de novembro de 2026 até abril de 2027 , com o pagamento até o dia 10 do mês subsequente. Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. b) Valor do PPR : o valor será de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), sendo pago em 02 (duas) parcelas semestrais, uma no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) cada, sendo a primeira em 10 de novembro de 2026 e a segunda 10 maio de 2027 . c) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo , estabelecido no Acordo Coletivo, caso a empresa não aderir no prazo pré estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado. d) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações: d.1.) Sendo este valor maior aquele estipulado no item acima, “Valor do PPR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre o PPR concedido pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este; d.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - BEN+FAMILIAR
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM SEGUROS ÀS EMPRESAS E SEUS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.