Acordo Coletivo
Registro MTE SP005421/2026 · Solicitação MR003419/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído um piso salarial fixo de R$ 1.903,22 (um mil, novecentos e tres reais e vinte e dois centavos), mensais aos empregados (as) representados por este Sindicato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: PISO ESTADUAL – Fica concedida aos empregados (as) à equiparação do piso salarial conforme determinação Estadual ou Federal o qual for mais benéfico.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido o reajuste de 5,5% de forma linear aos empregados (as) que recebem salário acima do piso base, a partir de 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos empregados (as) abrangidos pelo presente Acordo comprovantes individuais de pagamento mensais, nos quais deverão constar discriminadas as parcelas salariais percebidas que compõem a remuneração mensal do empregado (a), bem como os descontos legais e contratuais efetuados no período. Parágrafo único: Para os efeitos desta cláusula, consideram-se descontos contratuais apenas aqueles expressamente autorizados pelos empregados (as) a título de prêmio seguro de vida em grupo, participação dos empregados (as) em benefícios de alimentação, transporte, plano ou convênios médico-odontológicos, farmácias mensalidades em favor de sindicato, grêmios, cooperativas, distribuidor de gás (GLP) e convênios com supermercados, cuja licitude é ora reconhecida pelo Sindicato, não constituindo violação ao artigo 462, da C.L.T.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO MENOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVISOR PARA CALCULO DO SALÁRIO-HORA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA ALIMENTOS OU VALE COMPRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ORIGEM DA MÃO-DE-OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.