Acordo Coletivo

Registro MTE SP005418/2026 · Solicitação MR022910/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
19/03/2026 a 18/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Itatiba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de março de 2026 a 18 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Itatiba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGISTRO DE JORNADA

O registro da jornada diária de trabalho: entrada e saída, deverá ser efetuado pelo próprio EMPREGADO, de forma individual, pessoal e intransferível, nos termos da Portaria 671/2021. É expressamente proibido: a) Registrar o ponto para outro empregado (“marcação por procuração”); b) Alterar, rasurar ou manipular registros; c) Impedir a correta anotação do ponto.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO

O EMPREGADO é responsável por registrar corretamente seus horários. A EMPREGADORA é responsável por manter o sistema disponível e em perfeito funcionamento. Parágrafo Único : Falhas técnicas no sistema deverão ser reportadas imediatamente ao gestor e ao RH, para adoção de procedimentos alternativos

CLÁUSULA QUINTA - DOS PROCEDIMENTOS PARA OCORRÊNCIA NO PONTO

As seguintes situações deverão ser tratadas conforme procedimentos internos: a) Esquecimento do registro; b) Falha técnica; c) Registros incompletos; d) Ausências justificadas. Parágrafo Primeiro : O EMPREGADO deverá preencher declaração de ocorrência, com justificativa, para análise e validação da EMPREGADORA. Parágrafo Segundo : A EMPREGADORA poderá exigir comprovação documental quando necessário.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ANOTAÇÃO DOS INTERVALOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACESSO DOS REGISTROS DE PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONFERÊNCIA DOS REGISTROS
  • CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÕES UNILATERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SIGILO, PROTEÇÃO DE DADOS E AUDITORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FALTAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE PELAS SENHAS OU CREDENCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO OBJETO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.