Acordo Coletivo
Registro MTE SP005417/2026 · Solicitação MR020376/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA]) , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA]) , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA DE PONTO ALTERNATIVO
A EMPREGADORA adotou o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “sistema de ponto eletrônico”, observadas e respeitadas as exigências da Portaria nº 671 de 08/11/2021, alterada pela portaria 1486 de 03/06/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, para controle da jornada de trabalho de seus EMPREGADOS. Parágrafo Único: Não estarão submetidos ao sistema de controle eletrônico, os EMPREGADOS que exercem cargos de gestão e aqueles que ocupam cargos com atividades eminentemente externas, conforme os dispositivos no artigo 62, incisos I e II da CLT, respectivamente, tendo em vista a dispensa do controle de jornada.
CLÁUSULA QUARTA - O SISTEMA NÃO ADMITE
O sistema de ponto eletrônico não admite: (i) Restrições à marcação de ponto; (ii) Marcação automática do ponto, com exceção do intervalo para refeição e descanso que poderá ser marcado previamente, nos termos da Cláusula Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho e seus parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho; (iii) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; (iv) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo EMPREGADO , de modo a permitir correções de erros nas marcações, mediante assinatura ou “de acordo” do EMPREGADO, no fechamento do ponto.
CLÁUSULA QUINTA - O SISTEMA DEVERÁ
O sistema deverá: (i) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; (ii) Permitir a identificação do EMPREGADOR e do EMPREGADO ; (iii) Possibilitar ao EMPREGADO, a qualquer tempo e através de uma central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; (iv) Possibilitar a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA INFORMAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.