Acordo Coletivo

Registro MTE SP005416/2026 · Solicitação MR018472/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVARE Sindicato
CNPJ 44587376000110
RAIAR ORGANICOS S.A.
CNPJ 36204525000196

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão pelo empregador rural de reajuste do salário de seus trabalhadores no mês de março de 2026. § Primeiro – Piso Salarial ou Salário Normativo da categoria será de R$1.822,80 (mil oitocentos e vinte e dois e oitenta centavos), ou pelo salário-mínimo estabelecido pelo estado de São Paulo, o que for maior. § Segundo – Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial o reajuste salarial a partir de 01/03/2026 será de no mínimo 5% (cinco por cento), aos empregados rurais que receberem o valor superior ao piso normativo da categoria, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. § Terceiro - O contrato de experiência terá prazo estabelecido em Lei.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados em conta bancária do funcionário até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento ou o acesso ao holerite com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - LEI 11.718/2008 - CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA-AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LISTA DE DEMISSÃO E ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO FUNCIONAL
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.