Acordo Coletivo
Registro MTE SP005415/2026 · Solicitação MR020357/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE COMPRA ASSINDUIDADE:
A partir de 01/03/2026, fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), desde que atendidas às seguintes condições: a) Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimento, que são previstas em lei e na cláusula “FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA” e “LICENÇA PATERNIDADE da Convenção Coletiva de Trabalho. B) Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões da Convenção Coletiva de Trabalho. c) O vale compra-assiduidade previsto nesta cláusula será concedido por meio de cartão benefício. Parágrafo Segundo – No caso comercializar somente um tipo de produto, a empresa poderá converter o benefício do caput em pecúnia em valor equivalente. Parágrafo Terceiro - A presente cláusula substitui o vale compra-assiduidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto – O valor do vale compra-assiduidade e do limite salarial prevista no “caput” desta cláusula, serão reajustados na época e no mesmo percentual do reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 e 2027/2028.
CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA
No caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas as cláusulas do presente ACORDO, a EMPRESA ficará sujeita ao pagamento da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração e por empregado, que será revertida na proporção de 50% em favor da entidade sindical profissional e 50% em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONVÊNCÃO COLETIVA VIGENTE
As partes ratificam todas as demais cláusulas da convenção coletiva vigente da categoria comerciária, celebrada entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e o SINCOVAGA , que não foram modificadas pelo presente acordo coletivo de trabalho, prevalecendo em casos de dúvidas, a disposição mais favorável ao trabalhador. Parágrafo Primeiro – A empresa acordante não tem interesse e dispensa a assistência do Sindicato Patronal para fins de celebração do presente acordo coletivo de trabalho, prevalecendo, em caso de dúvida, a disposição mais ao favorável ao trabalhador.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.