Acordo Coletivo
Registro MTE SP005411/2026 · Solicitação MR025125/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador Rural , com abrangência territorial em Andradina/SP, Castilho/SP, Murutinga do Sul/SP e Nova Independência/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador Rural , com abrangência territorial em Andradina/SP, Castilho/SP, Murutinga do Sul/SP e Nova Independência/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho que o PISO SALARIAL DA CATEGORIA é de R$ 2.511,49 (dois mil, quinhentos e onze reais e quarenta e nove centavos) a partir de 1° de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Único : Para o trabalhador rural que ganha acima do piso salárial o reajuste será de 5,5% ( cinco virgula cinco por cento) a partir de 1° de maio de 2025 até 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O Empregador rural deverá fornecer cópias dos comprovantes dos DADOS DA DIÁRIA que deverá conter os dados do funcionário, frente de trabalho, condizente ao período de apuração das remunerações e dos PAGAMENTOS EFETUADOS, devendo tal recibo conter: a) nome do empregador; b) nome do empregado; c) período que está sendo pago; d) discriminação das importâncias pagas; e) os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Estabelecem as partes que a jornada diária de trabalho dos profissionais abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será de acordo com o estabelecido na cláusula 19º, mas sempre condizente aos limites previstos de 44h00minutos (quarenta e quatro horas) por período entre descansos, admitindo-se a sua prorrogação diária por até 2 (duas) horas extraordinárias e as demais excedentes serão computadas no Banco de Horas, conforme constante nas Clausulas Vigésima e Vigésima Segunda deste Acordo Coletivo, as quais serão remuneradas da seguinte forma: a) as 02 (duas) primeiras horas extras diárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal; e, b) as 02 (duas) horas extras subseqüentes serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo único : Deverá ser assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, intervalo mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas para refeição e descanso, autorizado o seu fracionamento nos termos do § 5º, do artigo 71, da CLT.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO DAS METAS SAFRA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTES DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO MORTE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.