Acordo Coletivo
Registro MTE SP005409/2026 · Solicitação MR030188/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO. A jornada diária de trabalho será de 08 (oito) horas, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, resultando em 06 (seis) horas normais, 01 (uma) hora extra, nos seguintes turnos de revezamento: Horário Matutino: das 07h00 às 15h00 Horário Vespertino: das 15h00 às 23h00 Horário Noturno: das 23h00 às 07h00 a)A EMPRESA pagará 01 (uma) hora extras, com adicional de 50% conforme convençáo coletiva. b) Em havendo labor além do limite semanal ou mensal, a referida sobrejornada será remunerada com acréscimo de 50% conforme convenção coletiva, sendo que para se obter o salário hora do trabalhador deverá ser considerado o divisor de 220 horas/mês. DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Fica desde já autorizado o trabalho aos domingos e feriados. 0s domingos e feriados trabalhados dentro das jornadas de trabalho supramencionadas, seráo considerados como dias normais.
CLÁUSULA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A EMPRESA terá 4 (quatro) grupos onde a jornada de trabalho dos empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento será de 8 (oito) horas diárias, no sistema de 6 x 2, ou seja, seis dias de trabalho por dois dias de descanso. Seráo 03 turnos com horários fixos e 01 turno que revezará pelos demais turnos a cada dois dias para cobrir as folgas.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO
Em decorrência do presente acordo e observando-se a jornada normal de 06:00 horas diárias, o intervalo para descanso e alimentação, previsto no parágrafo 1 0 do artigo 71 da CLT, será de 01 hora concedido dentro do horário jornada diãria, sendo esta hora compensada nas folgas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - JUIZO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.