Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001841/2026 · Solicitação MR049028/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 12 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de maio de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , incidente sobre os salários-base praticados em abril de 2025. I- O referido percentual corresponde à reposição integral do INPC acumulado no período de maio de 2024 a abril de 2025. §2- Na próxima data-base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. §3- Ao aprendiz, contratado por prazo determinado para desempenhar atividades compatíveis com sua formação profissional, será assegurado o salário-mínimo hora previsto na legislação em vigor, e a proporcionalidade da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do art. 424 e seguintes da CLT. I- O Aprendiz não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando o mesmo regido pela legislação específica e artigos 432 e 433 da CLT. Do Trintídio Legal que Antecede a Data-Base da Categoria. §4- Para os empregados que forem demitidos no trintídio anterior à data-base da categoria, será considerado tanto o vencimento do aviso prévio trabalhado como a projeção do aviso prévio indenizado, fará jus à multa, no valor equivalente a um mês de salário, com base no disposto no artigo 9º da Lei 7238/84.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore com escala (14x14), que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% Adicional Noturno 26% Adicional de Hora de Repouso e Alimentação 32,50% I- O adicional de intervalo (HRA) se destina a remunerar a hora de repouso e alimentação devida aos empregados sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas. II- Os novos empregados offshore admitidos aos quadros da empresa, especialmente trainees ou profissionais sem experiência, que não tenham os cursos mandatórios e ou regulatórios atualizados, cumprirão jornada em regime onshore até o primeiro embarque, no horário das 08h às 17h, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço. III- Durante o período em regime onshore , caso seja necessário deslocamento para exames periódicos ou complementares dentro do mesmo município da residência do colaborador, o custo poderá ser de sua responsabilidade, ficando a empresa responsável apenas pelos custos relacionados aos cursos e treinamentos. §2- Os adicionais previstos no parágrafo 1º desta cláusula somente serão devidos aos empregados offshore admitidos após a conclusão de todos os treinamentos obrigatórios para laborar embarcado e a realização efetiva do primeiro embarque e cumprirão a jornada de trabalho estabelecida na Cláusula Sétima. Regime Misto §3- Os empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual receberão o adicional de sobreaviso, exclusivamente ao período em que estiverem efetivamente embarcados, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. I- O adicional de periculosidade deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. II- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em regime misto de trabalho e embarque eventual desembarcar na véspera do final de semana ou feriado , a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Adicional Noturno §4- O adicional noturno de 20% será devido quando laborado no período noturno realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Hora Para Repouso E Alimentação §5- Os empregados gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação (HRA), sendo o referido adicional somente devido, quando o trabalhador não gozar do intervalo, o que implicará no pagamento apenas do período suprimido. Embarque Eventual e Visitas §6- Os empregados ocupantes de cargos de engenheiro, supervisão, coordenação, gerência, diretoria, ou assemelhados, em virtude da ausência de habitualidade de embarque em plataformas , bem como da própria natureza de suas atividades e dos cargos de confiança que ocupam, quando embarcarem eventualmente, será devido apenas o adicional de periculosidade , visto que não se enquadram no regime de trabalho “ offshore” , conforme definido e previsto em lei. I- Fica acordado que, em caso de visita de empregado contratado pelo regime onshore que tenham duração inferior a 1 (uma) jornada diária de trabalho de 12 (doze) horas, será devido apenas o pagamento do adicional de periculosidade pela Empresa. Contudo, caso a visita ou estadia do empregado ultrapasse essa duração, este receberá os adicionais previstos neste instrumento, exclusivamente ao período em que estiver efetivamente embarcado, exceto o adicional de periculosidade, mais, as folgas adquiridas referentes aos dias em que permanecerem embarcados. Das Horas Extras §7- As horas extras dos trabalhadores onshore e offshore, quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- O divisor mensal para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram no regime offshore é de 180 horas, e para os empregados que laboram no regime onshore 220hs. II- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do superior hierárquico e não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança naEmpresa, assim considerados, para efeitos deste acordo, os descritos no inciso II, artigo 62 da CLT. III- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. Pagamento de Hora Extra No dia do Desembarque §8- Ao empregado quando estiver trabalhando em horário noturno que antecede ao dia do desembarque, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as horas efetivamente trabalhadas a partir da 00:00h (meia noite). Pagamento do Dia em Hotel por Embarque Cancelado §9- Quando o embarque for cancelado e o empregado permanecer em hotel, aguardando, à disposição da empresa, terá o dia em hotel remunerado da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias aguardando à disposição em hotel . Dobra §10- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. Feriado §11- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore . Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. I- Se o empregado estiver de folga, será considerada como cumprida a concessão do feriado, sem prejuízo da remuneração. II- Se o empregado estiver em atividade embarcada na referida data, terá direito a pagamento em DOBRO da remuneração correspondente ao dia trabalhado, sem prejuízo da remuneração normal. III- O presente benefício não exclui o direito ao feriado nacional de 1º de maio (Dia do Trabalhador), previsto na legislação vigente. Auxílio Alimentação §12- A Empresa concederá aos seus empregados onshore e administrativo ticket refeição no valor unitário de R$ 32,00 (trinta e dois reais) correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, com a participação do empregado no percentual de R$1,00 (um real), com o respectivo desconto em folha de pagamento. I- A Empresa concederá aos seus empregados em regime offshore , créditos mensais a título de vale alimentação, no valor de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) , com a participação do empregado no valor de R$1,00 (um real) com o respectivo desconto em folha de pagamento. II- O vale alimentação será mantido por ocasião das férias dos empregados. III- Fica convencionado que os empregados que estiverem afastados do trabalho em gozo de benefícios previdenciário, terão os tickets de refeição e alimentação suspensos , voltando a recebê-lo a partir da data de retorno ao trabalho na Empresa. Ajuda de Custo §13- A Empresa custeará mensalmente, toda a logística de seus empregados offshore , para os embarques e desembarques, conforme a política da Empresa. I- Aplica-se também a mesma regra da logística para os empregados em embarque eventual e regime misto. Auxílio Saúde e Odontológica §14- A Empresa fornecerá exclusivamente ao trabalhador, plano de saúde e odontológica, sem custo mensal para o empregado, apenas em regime de coparticipação, não extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para o plano de saúde onde o trabalhador coparticipa com as utilizações, no caso de afastamento deverá continuar fazendo o pagamento da coparticipação via boleto, enquanto perdurar o afastamento, sob pena de cancelamento do plano. Seguro de Vida e Funeral §15- Fica estabelecido que a Empresa custeara sem ônus , o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, bem como auxílio funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Fica estabelecido que o valor teto do seguro de vida deverá ser de 24 (vinte e quatro) vezes o salário normativo do empregado. Auxílio Transporte §16- A empresa concederá passagem para seus empregados offshore, para os embarques e desembarques do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §17- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §18- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. Cartão Multibenefícios §19- Os benefícios previstos neste acordo poderão ser fornecidos através de um cartão multibenefícios concedido pela empresa, sem caráter de natureza salarial. Prêmios §20- Tendo em vista o disposto no art. 611-A, XIV, da CLT, as Partes convencionam que a Empresa poderá pagar prêmios a trabalhador ou grupo de trabalhadores, no formato de bens, dinheiro, produtos, serviços ou crédito (inclusive via cartões de premiação/incentivo ou por meio de reforço em outros benefícios como alimentação e transporte), que não integrarão a remuneração e não se incorporarão aos contratos de trabalho, nos termos do art. 457, §§2º e 4º, da CLT. I- Fica avençado que eventual promessa, ajuste ou combinação previamente feita pela Empresa , estabelecendo metas, condições ou regras para ensejar o pagamento dos prêmios, não descaracteriza a natureza de liberalidade do benefício, diante da inexistência de obrigação legal ou convencional impondo a sua concessão. II- Empregados que não alcançarem a respectiva performance ou não superarem a respectiva meta eventualmente pactuada, não farão jus ao recebimento do prêmio, ainda que outros empregados, empregados da mesma equipe ou que exerçam a mesma atividade na Empresa, tenham recebido em razão de atingimento da meta. III- O pagamento previsto nesta Cláusula fica condicionado a que os trabalhadores beneficiários do prêmio tenham alcançado um resultado superior ao ordinariamente esperado. §21- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §1- A Empresa poderá fazer contrato de trabalho por prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. §2- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no parágrafo 3. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT. §3- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT. §4- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. Do contrato de Trabalho Intermitente §5- A Empresa poderá realizar contratação, pela modalidade intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443 da CLT, observando os seguintes critérios: I- O contrato deve ser escrito e deverá constar a ciência do empregado, bem como, termo explicativo de como se dará a comunicação dos dias de exercício das atividades. II- O salário deverá ser pactuado em salário-hora com base no valor correspondente ao salário base vigente da categoria ou dos que exerçam a mesma função. §6- Os demais direitos e deveres, com exceção destes constantes nessa Cláusula e contrato individual de trabalho, seguirão ao determinado na consolidação das leis trabalhistas, no que se refere a esse título (artigo 452-A da CLT). §7- Tendo em vista a natureza transitória do contrato de trabalho intermitente, os benefícios plano de saúde e odontológica, seguro de vida e assistência funeral previstos neste Acordo, não se aplicam aos empregados com contratos intermitentes . Os benefícios de alimentação e passagens serão concedidos proporcionalmente ao período trabalhado. §8- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral. Do Trabalho Remoto §9 - A empresa poderá adotar o regime de trabalho "home office" e teletrabalho observadas as disposições no art. 75-A e seguintes da CLT.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.